Processo 0022963-76.2023.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022963-76.2023.4.05.8000 AUTOR: JOSE GILVAN DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito do juizado especial cível proposta JOSE GILVAN DE SOZA LIMA em desfavor do IFAL, todos qualificados na inicial. Relatório dispensado, tendo em vista o que dispõe o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável neste Juizado Especial Federal por força do artigo 1º da Lei Federal nº 10.259 de 2001. Fundamento e decido. De início, em relação à impugnação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, insta destacar que não foi formulado requerimento neste sentido. No mérito, temos que a matéria em análise é de fácil deslinde e está regulada pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/01, vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, que atribui ao Auxílio-Transporte natureza de prestação indenizatória, destinada a custear parcialmente as despesas suportadas pelos servidores públicos da União com o transporte, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Acontece que o mesmo dispositivo legal especifica o âmbito de incidência da norma ali contida, disciplinando que farão jus ao recebimento da mencionada vantagem os servidores públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União que utilizem como meios de transporte veículo coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, sendo condicionada sua concessão, pelo art. 1º da MP nº 2.165-36/01, à apresentação de declaração firmada pelo próprio servidor na qual ateste as referidas despesas. Transcrevo o dispositivo, em sua literalidade: "Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais". (Destacou-se) Compulsando os autos, verifico que a pretensão funda-se no argumento de que "O autor é servidor efetivo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas (IFAL) e está lotado no campus situado na cidade de Maragogi/AL. Ocorre que o autor possui residência fixa estabelecida na cidade de Maceió/AL (conforme comprovante de residência anexado aos autos), necessitando se deslocar três dias na semana para trabalhar (segunda-feira, terça-feira e quartafeira). Diante da considerável distância, o demandante optou por utilizar seu próprio veículo para o deslocamento de sua residência até seu local de trabalho (considerando essa necessidade tanto na ida quanto na volta), ou seja, partindo de Maceió/AL para Maragogi/AL, o que corresponde, cada trecho, ao valor de R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a um gasto mensal de R$ 873,60 (oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), pois são 12 (doze) deslocamentos casa/trabalho/casa por mês". Sobre o tema, o Superior…
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