Processo 0022964-77.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0022964-77.2014.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0022964-77.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : MARCUS ANTONIO DIAS DUARTE ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS FERREIRA MELO (OAB MG094302) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. VERBAS REMUNERATÓRIAS/ALIMENTARES PAGAS EM ATRASO. NÃO INCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 808 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa oficial em que se discute a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais decorrentes de desvio de função, recebidas em atraso, tendo o acórdão anterior reconhecido a tributação, em divergência com orientação do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se incide Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas remuneratórias de natureza alimentar, ainda que não haja rescisão do vínculo laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), fixou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Os juros moratórios, quando vinculados a verbas de natureza alimentar, possuem caráter indenizatório, pois visam reparar prejuízo decorrente do atraso no pagamento, não configurando acréscimo patrimonial ou nova riqueza. A natureza indenizatória dos juros de mora independe do contexto de rescisão contratual, sendo irrelevante que as verbas tenham sido pagas fora do término do vínculo laboral. O acórdão anterior divergiu da orientação vinculante do STF ao admitir a incidência do tributo com base na ausência de rescisão do contrato de trabalho. Impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o julgado à tese firmada em repercussão geral, afastando a incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas remuneratórias de natureza alimentar. 2. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial tributável. 3. A não incidência do imposto independe da rescisão do vínculo laboral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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