Processo 0022965-54.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022965-54.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022965-54.2025.4.05.8201 AUTOR: M. R. P. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: TARDELLY LIMA PEREIRA - PB22668 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY CRISTINA LUCENA DE LIMA - PB25292 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIE ANTUNES PAULINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, procedendo-se diretamente à síntese da demanda e à fundamentação jurídica do provimento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora, menor impúbere representado por sua genitora, objetiva a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), em razão de ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O Instituto Nacional do Seguro Social contestou a pretensão sob o argumento de que a parte autora não atende aos requisitos legais, sustentando a ausência de impedimento de longo prazo e a não configuração da situação de miserabilidade, especialmente diante do recebimento do Programa Bolsa Família e de suposta capacidade financeira do genitor (ID 129308517). 2.1. DO INTERESSE DE AGIR E DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A autarquia previdenciária arguiu preliminarmente a necessidade de exaurimento da via administrativa. Contudo, resta comprovado que a parte autora formulou prévio requerimento administrativo em 05/09/2024, autuado sob o NB 715.994.756-9, o qual foi indeferido pelo INSS sob a justificativa de não atendimento ao critério de deficiência (ID 122190635). A existência de prévio requerimento administrativo com decisão de indeferimento é suficiente para caracterizar o interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento das instâncias recursais administrativas para o acesso à tutela jurisdicional, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 da Repercussão Geral. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. 2.2. DO ENQUADRAMENTO DA DEFICIÊNCIA SOB O PRISMA BIOPSICOSSOCIAL O conceito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial foi substancialmente reformulado pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 define a pessoa com deficiência como aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Para a aferição dessa condição, a avaliação deve ser necessariamente biopsicossocial, conforme determinam a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, e a recente Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Instrumento Unificado de Avaliação Biopsicossocial no âmbito do Poder Judiciário. Essa metodologia impõe a análise integrada das funções e estruturas do corpo, das limitações no desempenho de atividades cotidianas, da restrição na participação social e da existência de barreiras ambientais, sociais e atitudinais, superando o antigo modelo puramente biomédico focado apenas no diagnóstico clínico. No caso concreto, o…

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