Processo 0022966-23.2009.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0022966-23.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : MARIETA CAMPOS DRUMOND ADVOGADO(A) : FREDERICO JOSE GERVASIO ABURACHID (OAB MG101421) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que declarou a não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por desapropriação de imóvel e condenou à restituição dos valores indevidamente recolhidos, com atualização pela taxa SELIC, honorários advocatícios e reembolso de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização por desapropriação, inclusive quanto à eventual diferença entre o valor de aquisição do bem e a indenização recebida; (ii) estabelecer a correção dos consectários legais fixados na sentença, especialmente quanto à aplicação da taxa SELIC e ao reembolso de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O imposto de renda incide apenas sobre acréscimos patrimoniais, exigindo a verificação da existência de riqueza nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário. A indenização por desapropriação possui natureza reparatória, destinando-se à recomposição do patrimônio do expropriado, não configurando acréscimo patrimonial. A desapropriação decorre de ato compulsório do Poder Público, afastando a caracterização de ganho de capital típico das alienações voluntárias. A incidência de imposto de renda sobre a indenização, ainda que sobre suposta valorização do bem, viola o princípio constitucional da justa indenização, ao reduzir o montante devido ao expropriado. A jurisprudência consolidada afasta a tributação de verbas indenizatórias, inclusive em desapropriação, conforme entendimento do STJ em recurso repetitivo (Tema 397) e da Súmula 39 do extinto TFR. A aplicação da taxa SELIC é adequada por englobar correção monetária e juros de mora em débitos tributários. O reembolso das custas processuais pela Fazenda Pública é devido, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. A sentença encontra-se em consonância com a Constituição e a jurisprudência pacificada, não havendo ilegalidade a justificar sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento : 1. A indenização recebida em razão de desapropriação não configura acréscimo patrimonial e não se sujeita à incidência de imposto de renda. 2. É indevida a tributação sobre eventual diferença entre o valor de aquisição do bem e o montante indenizatório em desapropriação, por violar o princípio da justa indenização. 3. A taxa Selic aplica-se à repetição de indébito tributário por abranger correção monetária e juros de mora. 4. A Fazenda Pública deve ressarcir as custas processuais suportadas pela parte vencedora. Dispositivos relevantes citados : Constituição de 1988, art. 5º, XXIV; Código Tributário, art. 43; Lei 9.289/96, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.116.460/SP (Tema 397); TFR, Súmula 39. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do…
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