Processo 0022966-60.2025.4.05.8000

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0022966-60.2025.4.05.8000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Presidência Turma TR/AL
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022966-60.2025.4.05.8000 RECORRENTE: CLESIANE MESSIAS DOS SANTOS CAETANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão proferido pela Turma Recursal de Alagoas, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal, referente ao período de 01/11/2023 a 28/02/2024. A parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido diverge do entendimento adotado pela Turma Recursal do Ceará quanto à interpretação do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003. Defende que a ausência de Registro Geral da Atividade Pesqueira ativo pelo prazo mínimo de um ano não impediria a concessão do seguro-defeso quando o exercício da pesca artesanal estivesse comprovado por outros documentos, tais como CAEPF, carteira de colônia de pescadores e recolhimentos previdenciários. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização Regional é cabível quando houver divergência sobre questão de direito material entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma Região, ou entre Turma Recursal e a Turma Regional de Uniformização. No caso, contudo, não se verifica divergência apta a justificar o processamento do incidente. No ponto central da controvérsia, o acórdão recorrido não afirmou a impossibilidade absoluta de substituição do RGP pelo PRGP. Ao contrário, reconheceu que o acordo firmado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400/DF admite, em tese, a substituição do RGP pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, desde que observados os termos do acordo judicial e dos atos administrativos editados para seu cumprimento. Ocorre que, no caso concreto, a Turma Recursal assentou que o primeiro RGP da parte autora foi efetivado em 12/09/2023, poucos meses antes do requerimento administrativo formulado em 29/01/2024, sem o atendimento da antecedência mínima de um ano prevista no art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 10.779/2003. Também registrou o acórdão recorrido que os demais documentos apresentados, consistentes em inscrição ativa no CAEPF desde 13/08/2021, carteira de pescadora expedida em 12/09/2023 pela Colônia Z-37 de Feliz Deserto/AL e recolhimentos previdenciários via DAE/eSocial referentes aos anos de 2022 e 2023, não suprem, isoladamente, a ausência de RGP válido pelo período legal ou de PRGP apto a substituí-lo nos termos do acordo judicial. Essa orientação está em consonância com a tese recentemente fixada pela Turma Regional de Uniformização da 5ª Região na 50ª Sessão, realizada em 18/05/2026, no processo nº 0019607-05.2025.4.05.8000, de origem da TR/AL, nos seguintes termos: "Para fins de concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, prevista no art. 2º, §2º, I, da Lei nº 10.779/2003, é requisito necessário, admitida sua substituição pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, desde que observados os termos do acordo…

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