Processo 0022967-41.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 0022967-41.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: THALIS RUDA GUEDES DANTAS, GABRIELA CASTRO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de GABRIELA CASTRO DA SILVA e THALIS RUDA GUEDES DANTAS, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.137/1990 (crime contra as relações de consumo), na forma do concurso de pessoas. Consta da exordial acusatória que, no dia 27 de julho de 2023, os denunciados, na condição de responsáveis pela agência de turismo "Confianza Viagens" (Guedes & Guedes Ltda.), teriam induzido a erro os consumidores Alciangela Assunção Campos Bernardes e Roberto Wagner Bernardes, mediante afirmações tidas por enganosas, vendendo-lhes pacote turístico para Portugal e Itália, pelo valor de R$ 28.685,86, pago em três parcelas via PIX. A viagem, agendada para o segundo semestre de 2023, foi cancelada pelos denunciados sob a justificativa de problemas com fornecedores. Após o cancelamento, as partes firmaram acordo extrajudicial, restituindo os acusados, à época do oferecimento da denúncia, apenas R$ 6.000,00 do montante pago. O Ministério Público, na peça acusatória, requereu a fixação de valor mínimo de reparação, no importe de R$ 22.685,86, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Distribuída por sorteio aleatório ao Juízo da então 4ª Vara Criminal de Macapá, a denúncia foi recebida pelo referido Juízo em 12 de novembro de 2024 (ID 20245420) Os réus foram regularmente citados (ID 20245432), a apresentaram resposta à acusação apresentada conjuntamente (ID 20245409), a defesa arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia, ao argumento de que a peça seria genérica e não descreveria a conduta individualizada de cada denunciado; no mérito, sustentou a atipicidade da conduta, por ausência de dolo de fraudar, qualificando o ocorrido como mero inadimplemento contratual decorrente de insucesso empresarial, e invocou o acordo extrajudicial como demonstração de boa-fé. Não sendo caso de rejeição da denúncia e absolvição sumária, o Juízo da 4ª Vara Criminal determinou a designação de audiência de instrução, debates e julgamento (ID 20245409). Réu Thalis constituiu nova defesa técnica (ID 20245417). Na audiência designada para o dia 28/07/2025 (ID 20245404), a magistrada títular da então 4ª Vara Criminal declarou suspeição por motivo de foro íntimo, todavia não determinou de imediato a redistribuição do feito em virtude da iminência da extinção da unidade judiciária (ID 20245404). Feito redistribuído via sorteio ao Juízo da 2ª Vara Criminal, em razão da extinção da 4ª Vara Criminal (ID 20635348). Em 18 de novembro de 2025, foram ouvidas as vítimas, as informantes Zaara Silva de Oliveira, Elivanda Lobatos Gomes e Clara Rodrigues Picanço, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Felipe Pinheiro Rodrigues (ID 24892491). Em 16 de dezembro de 2025, colheram-se os depoimentos da informante Kiara Carrera Guedes e a testemunha Maria Carolina Monteiro de Almeida e os interrogatórios dos réus, encerrando-se a instrução (ID 25493245). Em alegações finais (ID…
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