Processo 0022972-45.2022.4.05.8300

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0022972-45.2022.4.05.8300
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª TR/PE
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022972-45.2022.4.05.8300 RECORRENTE: RICARDO SANTANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO ALMIR DO VALE REIS JUNIOR - PE27685-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO - Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. - Pleiteia o autor o cômputo dos intervalos de 02/02/1977 a 31/12/1977, 02/02/1978 a 31/12/1978, 02/02/1979 a 31/12/1979 e 02/02/1981 a 31/12/1981, todos vinculados à Escola Guedes Alcoforado, sustentando que a documentação apresentada comprova a frequência em curso de natureza profissionalizante, com atividades teóricas e práticas, retribuição indireta à conta do orçamento público e participação em atividades destinadas a terceiros. Pede a reforma da sentença. - É o que importa relatar. - A utilização de decisões monocráticas pelo relator para tratar de matéria repetitiva sobre a qual já haja manifestação pacífica do órgão julgador ou dos tribunais superiores encontra amparo no art. 932, IV e V, do CPC e no art. 10, VII e VIII, do regimento interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 294 (RE 612359), referendou essa hipótese também no âmbito dos Juizados Especiais, ressalvada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado. - Os meios de comprovar o exercício do tempo de serviço vêm estabelecidos no art. 19-B, §1º, do Decreto 3.048/99, que elenca quais documentos fazem prova do seu exercício, entretanto, ele não obsta o reconhecimento de outros meios probatórios em face do princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração em juízo, desde que legítimos e sempre sujeitos à persuasão racional do juiz na sua apreciação. - De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material compreende qualquer indício que apresente um nível razoável de prova material, propiciando a partir daquele ponto a produção de provas complementares aptas a corroborar com o conjunto probatório já produzido. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. A comprovação do exercício de atividade para fins previdenciários pressupõe o que a norma denomina de início de prova material. A ratio legis do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. 2. Havendo, nos autos, início de prova material, ratificado pela prova testemunhal, é de rigor o reconhecimento da condição do autor como trabalhador rural, sem que isso implique revisão de matéria fática. 3. Agravo Regimental não provido. (Grifos acrescentados) (STJ - AgRg no AREsp: 530661 ES 2014/0140050-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014) - O Tribunal de Contas da União (Acórdão n. 2.024/2005 - Plenário) alterou a interpretação que fazia de sua própria Súmula 96 e, sem modificar a sua redação, passou a entender que a exigência do labor e da remuneração por encomendas recebidas pela escola são essenciais para a caracterização do tempo de serviço como aluno-aprendiz. Nesse sentido, invoco precedentes do STF, do STJ e do TRF - 5ª…

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