Processo 0022972-94.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0022972-94.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022972-94.2026.4.05.8400 AUTOR: LETICIA ALVES CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Leticia Alves Cordeiro propôs a presente ação de repetição de indébito tributário contra a União (Fazenda Nacional), com o fito de obter o provimento jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica tributária e repetição de indébito. Alegou ser titular do benefício previdenciário nº 238.026.379-0, cuja renda mensal inicial dispensaria o pagamento de imposto de renda. Segundo a autora, o INSS lhe pagou, de forma acumulada, o montante de R$ 5.970,80, referente ao período de 03/06/2025 a 30/09/2025, tendo sido retido, a título de imposto de renda na fonte (IRRF), o valor de R$ 571,74. Sustentou que essa retenção foi ilegal, pois o INSS aplicou o regime de caixa, somando todo o valor dos atrasados em uma única competência e submetendo o montante às alíquotas mais altas da tabela progressiva, quando deveria ter observado o regime de competência previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, calculando o imposto mês a mês, com base nas tabelas vigentes à época em que cada parcela era devida. Nesse sentido, invocou o Tema 445 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.118.429/SP), segundo o qual o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve observar as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, respeitada a oneração mensal. A autora também argumentou que seria desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, invocando o Tema 1.373 de repercussão geral do STF, que dispensa esse requisito para ações de repetição de indébito tributário. Quanto à competência, invocou o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, segundo o qual as causas contra a União podem ser ajuizadas no foro de domicílio do autor. Ao final, requereu a citação da União (Fazenda Nacional) e o julgamento de total procedência da ação, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de imposto de renda sobre o benefício, e para condenar a ré a restituir o valor de R$ 571,74, corrigido pela taxa SELIC desde a data do desconto ou, caso o juízo entenda de forma diversa, restituído na forma simples, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Para sustentar suas alegações, a parte autora juntou o Histórico de Créditos emitido pelo INSS (ID 165731558), demonstrando os valores pagos, o desconto de imposto de renda e o período de referência do benefício. A União (Fazenda Nacional) apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a restituição do valor retido a maior poderia ser obtida por meio do processamento da Declaração de Ajuste Anual (DAA) do imposto de renda, nos termos do art. 70 da IN RFB nº 1.500/2014, sem necessidade de intervenção judicial. Sustentou que a retenção decorreu de expressa previsão legal, o art. 12-B da Lei nº 7.713/88, aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente quando correspondentes ao próprio ano-calendário, hipótese em que a tributação ocorre no mês do recebimento sobre o total dos rendimentos, distinguindo-a do art. 12-A da mesma lei, que trataria de rendimentos de exercícios anteriores. Citou precedente da Terceira Turma Recursal de Santa Catarina e acórdão da TNU (PUIL…

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