Processo 0022973-31.2020.8.13.0738

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0022973-31.2020.8.13.0738
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0022973-31.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO CPF: 25.209.115/0001-11 e outros RÉU: JOAO CORDOVAL DE BARROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada por MUNICIPIO DE MATIAS CARDOSO em face de JOAO CORDOVAL DE BARROS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o requerido, na condição de ex-prefeito municipal (2005-2012), firmou com o Estado de Minas Gerais, por meio da Secretaria de Estado da Educação, o Convênio n° 1603/2007 no valor de R$ 139.900,00 (cento e trinta e nove mil, e novecentos reais). Afirma que o requerido não prestou contas adequadamente dos recursos repassados, ensejando a reprovação das contas perante a Secretaria de Estado e a inscrição do Município nos órgãos de inadimplência, o que configuraria atos de improbidade administrativa causadores de lesão ao erário e violadores dos princípios da administração pública. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão de isenção de custas, a citação do réu, a condenação do réu a ressarcir ao Município o valor de R$ 139.900,00 acrescido de juros e correção monetária, a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92, a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para providências na esfera penal e a condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios. Petição inicial (Id. 3002386454) veio instruída com documentos: Procuração (Id. 3002386455 - Pág. 1), Termo de Posse (Id. 3002386457 - Pág. 1), Ofício SEE/MG nº 3295/13 (Id. 3002386461 - Pág. 1), Termo de Homologação e Contrato nº 004/2007 (Id. 3002386464 - Pág. 1) e Nota de Empenho nº 1264/2007 (Id. 3002386466 - Pág. 1). Decisão inicial (Id. 3002386466 – Pág. 3) determinou a notificação do réu para apresentação de manifestação prévia. Devidamente citado, conforme Mandado cumprido (Id. 3002386474 - Pág. 1), a parte ré apresentou Contestação (Id. 3002386476 - Pág. 1 e Id. 3002386513 - Pág. 1), arguindo: i) Preliminarmente: Inépcia da petição inicial, ilegitimidade ativa ad causam e prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento. ii) Mérito: Sustentou que as verbas foram integralmente aplicadas na prestação efetiva dos serviços de transporte escolar dos alunos da rede pública municipal, inexistindo qualquer ato doloso, enriquecimento ilícito, má-fé ou dano ao patrimônio público, decorrendo o questionamento administrativo de pendências de índole meramente formal. A contestação veio acompanhada dos documentos: Procuração e Declaração de Hipossuficiência (Id. 3002386485 - Pág. 1 e Id. 3002386516 - Pág. 1). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora (Id. 3002386520 - Pág. 1), refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos da exordial. Em Decisão Id. 3002386523, foram afastadas as preliminares de prescrição e inadequação da via eleita. Decisão Id. 3002386525, declinou a competência para Comarca de Jaíba/MG. Intimadas a especificarem as provas (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 e Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), a parte autora (Estado de Minas Gerais) informou não ter novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1), o Ministério Público requereu a…

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