Processo 0022974-91.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0022974-91.2025.8.27.2729/TO AUTOR : BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA CARTÓRIO: Por ser o demandado revel, os prazos processuais correrão independentemente de intimação, a partir da data de publicação da presente sentença, conforme preceitua o artigo 346 do Código de Processo Civil. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de BRASIL NORTE HOLDING LTDA. , ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça inicial a autora alega que celebrou com a parte requerida apólice de seguro de despesas de assistência médica e/ou hospitalar, sob n. 1025667. Sustenta que a parte ré inadimpliu as prestações referentes aos meses de 09/2024 e 10/2024, acumulando um débito de R$ 8.651,25 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos). Afirma ainda que o contrato previu aviso prévio de cancelamento de 60 (sessenta) dias com previsão de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida, caso rescindido nos primeiros 12 meses de vigência (Cláusula 12.2.2, "B"). A autora postula, assim, a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 14.418,75 (quatorze mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), referente ao não pagamento dos valores a título de prêmio. A inicial veio instruída com a procuração, cópia da apólice n° 1025667, planilha de cálculos demonstrando o montante em aberto e as condições gerais do contrato. O valor da causa foi atribuído em R$ 14.418,75 (quatorze mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Este Juízo proferiu decisão no evento 19, DECDESPA1 determinando a citação da parte requerida e a designação de audiência de autocomposição perante o CEJUSC. A ré foi citada no evento 45, AR1 . A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme evento 50, TERMOAUD1 . Após o prazo assinalado, a Secretaria certificou no evento 53, CERT1 o decurso in albis do lapso temporal para a apresentação de contestação. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para contestação. No presente caso, impõe-se a aplicação da revelia e seus consequentes efeitos. Com o advento da revelia, de acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular. O fenômeno processual da contumácia importa na presunção de veracidade das afirmações fáticas da parte demandante, notadamente em não havendo indício contrário nos autos e o direito versar sobre questão puramente patrimonial e disponível. Cabe ressaltar que a presunção decorrente da revelia não é absoluta, exigindo-se a verossimilhança das alegações iniciais e a adequação ao substrato jurídico probatório existente nos autos. No tocante ao mérito da ação de cobrança, a autora juntou documentos que demonstram a existência da relação jurídica contratual, lançado no evento 1, ANEXOS PET INI12 , assim como a apuração de valores não adimplidos pela parte requerida, consubstanciada nos extratos carreados ao processo. Os demonstrativos de débito apresentados no evento 1 ratificam a alegação de inadimplemento das parcelas referentes aos meses de setembro e outubro de…
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