Processo 0022976-03.2021.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0022976-03.2021.8.27.2729/TO RECORRIDO : MARCOS SALVINO DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : IAGO AUGUSTO SANTOS MARINHO SOUSA (OAB TO009911) ADVOGADO(A) : INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) DESPACHO/DECISÃO Considerando a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos, nos casos em que há entendimento dominante das Turmas Recursais; situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal, conforme Resolução n.º 01 de 05 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial n.º 5930 de 05 de agosto de 2025, acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, para conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça, bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos previdenciários incidentes sobre proventos de militar estadual, em período posterior a 01/01/2023, e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. Em razões recursais, o IGEPREV sustenta, em síntese: (i) improcedência total, por suposto esvaziamento da pretensão diante da modulação do Tema 1177/STF; (ii) nulidade por julgamento extrapetita, por ter o juízo delimitado recorte temporal não formulado na inicial; e (iii) equívoco na aplicação da legislação estadual anterior, arguindo, ainda, inaplicabilidade de alterações voltadas ao regime civil. Contrarrazões apresentadas. É o relatório necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal é predominantemente de direito (efeitos da modulação do Tema 1177/STF, incidência do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal e congruência), comportando julgamento monocrático na forma do art. 932, IV, do CPC, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados. Do alegado “esvaziamento” da pretensão (Tema 1177 e modulação) A modulação mencionada pelo recorrente preservou a validade dos recolhimentos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, conforme reconhecido pelo próprio IGEPREV ao transcrever os julgados e a tese aplicável. Entretanto, a preservação de recolhimentos até 01/01/2023 não convalida automaticamente descontos posteriores, quando ausente suporte normativo válido e exigível no período, sobretudo diante de limitações constitucionais ao poder de tributar. Portanto, não procede à tese de improcedência total por “prejudicialidade integral” apenas em razão da modulação. Da anterioridade nonagesimal e da Lei Estadual nº 4.129/2023 É incontroverso nos autos que a Lei Estadual nº 4.129/2023 foi publicada em 06/01/2023 e previu contribuição de militares inativos/pensionistas com alíquota de 14% sobre parcela da inatividade que supere o subsídio inicial de 3º Sargento, conforme seu art. 18, III. Seção II Da contribuição e das Obrigações do Estado Art. 18 . A contribuição ao SPSM/TO será devida pelos: I - militares da ativa, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração, descontadas quaisquer verbas de caráter indenizatório, bem como das funções militares previstas em lei específica; II - Poder Executivo, com alíquota patronal de vinte e oito por cento, calculada sobre a base de contribuição do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.