Processo 0022979-54.2008.8.16.0001

TJPR • Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0022979-54.2008.8.16.0001
Classe
Procedimento Sumário
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 1 Processo:0022979-54.2008.8.16.0001 Classe Processual:Procedimento Sumário Assunto Principal:Contratos Bancários Valor da Causa:R$ 1.000,00 Autor(s):PAULO CESAR CANEDO DE FREITAS Réu(s):BANCO ABN AMRO REAL S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PAULO CESAR CANEDO DE FREITAS em desfavor de BANCO ABN AMRO REAL S.A. (incorporada pelo Banco Santander Brasil S.A), ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (mov. 1.1, p. 1/7), a parte autora sustentou ser titular de conta poupança mantida junto à instituição financeira ré, alegando que, por ocasião do denominado “Plano Verão”, ocorrido em janeiro de 1989, a requerida deixou de aplicar os índices corretos de atualização monetária e juros sobre os valores depositados, creditando rendimentos em percentual inferior ao efetivamente devido. Asseverou que a alteração promovida pela Medida Provisória nº 32/1989, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/1989, não poderia atingir contratos de poupança já aperfeiçoados, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Sustentou que o índice correto aplicável às cadernetas de poupança renovadas até a primeira quinzena de janeiro de 1989 corresponderia ao IPC de 42,72%, além dos respectivos juros remuneratórios contratuais capitalizados. Aduziu, ainda, a inexistência de prescrição da pretensão deduzida, defendendo a incidência do prazo prescricional de vinte anos previsto no Código Civil de 1916. Ao final, pugnou: a) pela condenação da requerida ao pagamento das diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre as contas de poupança da autora, relativamente aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, especialmente quanto aos índices de janeiro e fevereiro de 1989, bem como reflexos posteriores; b) pela condenação da ré ao pagamento de juros moratórios, contados a partir do inadimplemento; c) pela inversão do ônus da prova. Juntou documentos (movs. 1.1, p. 8/13). Foi proferido despacho inicial ao mov. 1.2, p. 1/2. A parte ré foi citada (mov. 1.2, p. 5). Sobreveio manifestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., pugnando por seu ingresso no polo passivo da lide, tendo em vista a incorporação do réu BANCO ABN (mov. 1.2, p. 9/10). Juntou documentos (mov. 1.2, p. 11/14). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 1.2, p. 24). O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (mov. 1.3), na qual, preliminarmente, arguiu: a) a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso; b) a sua ilegitimidade para ocupar o polo passivo da lide, sob o argumentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br 2 de que a parte autora se insurge contra ato emanado do Poder Público, sustentando que a alteração dos índices de correção monetária das cadernetas de poupança decorreu de imposição legal vinculada aos planos econômicos editados pela União Federal, cabendo às instituições financeiras apenas o cumprimento das determinações normativas expedidas pelo Banco Central e…

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