Processo 0022979-95.2026.4.05.8300

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0022979-95.2026.4.05.8300
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0022979-95.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: PHOENIX MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS DE SOUZA - PE44442 AUTORIDADE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE IMPETRADO DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por PHOENIX MED PRODUTOS MEDICO HOSPITALAR LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, objetivando a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção de IRPJ e CSLL previsto no art. 4º, §4º, inciso VII e §5º da Lei Complementar nº 224/2025, bem como, no mérito, a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade da referida majoração e impedir qualquer cobrança relacionada. Sustenta a impetrante, em síntese, que o regime do lucro presumido não se caracteriza como benefício fiscal, mas como técnica de apuração da base de cálculo, de modo que sua inclusão no rol de reduções de incentivos da LC nº 224/2025 seria indevida. Aponta vício no processo legislativo ('emenda jabuti'), alegando que o tema foi inserido sem o devido debate parlamentar (violação ao art. 145, §3º da CF e paradigma da ADI 5127). Argumenta, ainda, que a sistemática de antecipação trimestral imposta pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e pelo Decreto nº 12.808/2025 padece de ilegalidade por extrapolar o poder regulamentar e violar os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, especialmente por não prever mecanismos de ajuste como os existentes no lucro real. O valor atribuído à causa, para fins fiscais, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e as custas iniciais foram recolhidas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. A concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige a demonstração concomitante de fundamento relevante e de perigo na demora, aptos a evidenciar risco de prejuízo irreparável ao impetrante caso o provimento jurisdicional seja postergado. Passo ao exame desses requisitos. A controvérsia cinge-se à validade da majoração dos coeficientes de presunção do lucro das empresas com faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025. Referida norma enquadrou a medida como redução de incentivos e benefícios federais, alterando a sistemática de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido. Dispõe o art. 4º da LC nº 224/2025, no que interessa ao deslinde da questão: Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); § 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir: VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. § 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se: I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados