Processo 0022984-12.2020.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022984-12.2020.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO RAMOS CARNEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de um grave acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2018, no qual sofreu uma fratura exposta na patela direita (rótula). Narra que, em razão das lesões, submeteu-se a procedimento cirúrgico de osteossíntese no Hospital Estadual Adão Pereira Nunes e que os ferimentos resultaram em debilidade permanente de seu membro inferior. Afirma que requereu administrativamente a indenização securitária, tendo a ré reconhecido o sinistro e efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Todavia, sustenta que o valor pago é inferior ao legalmente estabelecido para o grau de sua invalidez, motivo pelo qual pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento da diferença apurada, no montante de até R$ 7.762,50 (sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação. Decisão, fl. 54, deferiu a gratuidade de Justiça. Contestação, fls.60/131, em que, em sede preliminar, arguiu a ausência de comprovante de residência idôneo, alegando que os documentos acostados não seriam suficientes para fixar a competência do juízo. No mérito, sustentou a falta de prova do nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, sob o argumento de que o Registro de Ocorrência foi lavrado por declaração unilateral da vítima meses após o fato e que os documentos médicos seriam genéricos. Defendeu, ainda, que o pagamento administrativo de R$ 1.687,50 foi correto e esgotou a obrigação indenizatória, uma vez que a perícia da própria seguradora quantificou a lesão em 12,5% do teto legal (correspondente a 50% de repercussão sobre os 25% previstos para a mobilidade do joelho). Subsidiariamente, impugnou os critérios de atualização monetária e a incidência de juros, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Réplica, fls. 141. Decisão saneadora, fls.173/174, afastou a preliminar de ausência de documentação, uma vez que suprida pelo autor. Ainda, deferiu a prova pericial médica. Laudo pericial, fls.210/216, em que o expert concluiu que o autor apresenta comprometimento funcional de caráter definitivo no membro inferior direito, decorrente de fratura exposta de patela tratada cirurgicamente com material de síntese (placas e parafusos). O perito quantificou a perda funcional em 17,5% do teto indenizável (calculada como 25% de redução de um membro com peso de 70%). Diante de impugnação específica da ré sobre possíveis contradições na terminologia do laudo, o perito prestou esclarecimentos às fls. 323/325, ratificando integralmente o percentual de 17,5% e confirmando o nexo técnico entre o acidente automobilístico e a sequela constatada. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos, tendo o autor concordado com o valor de R$ 2.362,50 apurado pela incidência do percentual técnico sobre o teto de R$ 13.500,00, descontado o valor administrativo, enquanto a ré manteve a tese de que a condenação não deve ultrapassar a diferença apurada. Despacho, fl.293, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentenças; É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda em que se pretende o pagamento de valor remanescente que o autor alega fazer jus em razão do acidente automobilísitico. Ultrapassada a questão processual prévia quanto à validade da…

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