Processo 0022988-08.2016.8.14.0028
TJPA • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0022988-08.2016.8.14.0028 [Cheque] REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DIAMANTINO, REVEMAR REVENDEDORA DE VEICULOS MARABA LIMITADA, TROPICAL COMERCIO DE VEICULOS E UTILITARIOS LTDA, FENIX AUTOMOVEIS LTDA REPRESENTANTE DA PARTE: IVANILDA LOPES ROZEL DIAMANTINO REQUERIDO: JOSE MIRANDA CRUZ D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE FRANCISCO DIAMANTINO, REVEMAR REVENDEDORA DE VEÍCULOS MARABÁ LIMITADA, TROPICAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA e FÊNIX AUTOMÓVEIS LTDA em face de JOSÉ MIRANDA CRUZ, com valor originário da causa de R$ 594.993,34 (quinhentos e noventa e quatro mil e novecentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), atualizado pelos exequentes para R$ 1.910.906,31 (um milhão, novecentos e dez mil, novecentos e seis reais e trinta e um centavos). No curso do processo executivo, os exequentes indicaram à penhora 41 (quarenta e um) lotes de terreno localizados na Quadra 06, Loteamento Jardim Miranda Cruz, Rodovia PA-150, km 07, Nova Marabá, Município de Marabá/PA, registrados sob a Matrícula nº 1.498, Livro Ficha 2-G, folha 01-verso, do Cartório de Registro de Imóveis de Marabá, com área total de 12.006,34 m², de propriedade do executado. Em 03 de fevereiro de 2025, o Oficial de Justiça Avaliador Rafael Benevides de Souza realizou a avaliação judicial dos referidos bens (ID 136678380), adotando o método comparativo de mercado a partir da análise de imóveis de características semelhantes localizados no Núcleo Urbano Nova Marabá, chegando ao valor unitário de R$ 1.147,68 (mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) por metro quadrado, e avaliando o conjunto dos lotes no total de R$ 13.779.436,30 (treze milhões, setecentos e setenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e trinta centavos). Intimadas, ambas as partes manifestaram-se tempestivamente sobre o laudo, conforme certificado nos autos (ID 147240931). Os exequentes impugnaram o laudo do Oficial de Justiça (ID 139739341), sustentando sua inadequação metodológica à norma ABNT NBR 14653-2, a ausência de qualificação técnica específica do avaliador e a discrepância entre o valor apurado pelo Oficial (R$ 1.147,68/m²) e o valor indicado no laudo particular por eles produzido (R$ 213,65/m²), requerendo a realização de nova avaliação por perito judicial habilitado. O executado, por sua vez, manifestou-se em dois momentos: requereu a redução da penhora ao mínimo necessário à satisfação do débito (ID 138360052 e 138360068), com fundamento no art. 874, I, do Código de Processo Civil, e refutou a impugnação dos exequentes ao laudo (ID 140173659), pugnando pela manutenção da avaliação judicial e pelo indeferimento do pedido de nova perícia. É o relatório. Passo a decidir. I – DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO E DA DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA A avaliação dos bens penhorados, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, compete precipuamente ao Oficial de Justiça Avaliador. O art. 870, caput, do CPC dispõe que "A avaliação será feita pelo oficial de justiça". Somente em hipóteses excepcionais, quando a natureza dos bens recomendar conhecimento técnico especializado, é que o juiz nomeará avaliador, consoante o parágrafo único do mesmo dispositivo. A avaliação por perito, portanto, não é a regra, mas a exceção. A tese sustentada pelos exequentes, no…
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