Processo 0022990-70.2017.4.01.3800

TRF6 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0022990-70.2017.4.01.3800
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0022990-70.2017.4.01.3800/MG EXECUTADO : COMERCIAL ELETRO FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MANSUR BRANDAO (OAB MG087242) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O presente cumprimento de sentença objetiva a execução da sucumbência que foi estabelecida na sentença já transitada em julgado, no montante de R$ 20.232,76 (vinte mil duzentos e trinta e dois reais setenta e seis centavos), conforme cálculo discriminado pela credora, no Evento 164, COMP3.  Intimada para pagamento (evento 168), a devedora COMERCIAL ELETRO FERRAGENS LTDA. impugnou a execução, alegando excesso de cobrança, sem, contudo, apontar de imediato o montante que entende devido.  Resumidamente, e sem apontar nenhuma nulidade, ilegitimidade de parte, inexigibilidade ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da obrigação, alega a devedora que  “(...) a planilha apresentada não observa os limites objetivos do título executivo judicial e desconsidera, de forma indevida, os valores efetivamente pagos pela Executada (....) implica a reconstituição artificial da dívida, com a reaplicação de correção monetária, juros de mora e demais encargos sobre a totalidade do débito, prática que infla indevidamente o valor executado e caracteriza típico excesso de execução, nos termos do artigo 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil” .  Relatados, decido:  O art. 525, §§ 4º e 5º, assim dispõe, com destaque ora acrescentado:  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  art. 523   sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.  § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:  (...)  V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;  (...)  § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.  § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.      Na hipótese sob análise, o alegado excesso de execução, desacompanhado do valor que a parte insurgente entende ser devido, resulta na rejeição liminar da presente impugnação, vedada a emenda à defesa ofertada.   Confirmando a previsão legal estabelecida no Código de Processo Civil, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248/Tema 673, firmou a seguinte tese jurídica:   Na hipótese do art. 475-L, § 2o, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.    Ora, o posicionamento daquela egrégia Corte foi claro no sentido de considerar necessário, na impugnação que questionar o valor do crédito, haver indicação expressa do valor tido como incontroverso, estabelecendo ainda que o momento para apresentação da memória dos cálculos seria na petição de impugnação, não se admitindo emenda à petição posteriormente.  Ante o exposto, com fundamento legal no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo…

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