Processo 0022990-75.2016.8.17.0001

TJPE • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0022990-75.2016.8.17.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022990-75.2016.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO-CONDEPE/FIDEM, ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL EMBARGADO(A): JOSE CARLOS FERREIRA SILVA, ANTONIO PAULO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: JOSE MORAES DA FONSECA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232640629 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução ajuizado por ESTADO DE PERNAMBUCO e AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO - CONDEPE/FIDEM em face de ANTONIO PAULO DA SILVA, JOSÉ CARLOS FERREIRA SILVA e JOSÉ MORAES DA FONSECA, objetivando a impugnação dos valores executados a título de gratificação de transporte e reflexos trabalhistas, decorrentes de título judicial originário da ação ordinária nº 0013591-52.1998.8.17.0001. Em sua petição inicial de embargos (Id. 113711451 ao Id. 113711474), a parte embargante alega excesso de execução decorrente da utilização de parâmetros incorretos nas planilhas de cálculos apresentadas pelos exequentes. Os embargados apresentaram impugnação (Id. 113716038), defendendo a regularidade dos cálculos com base nos salários informados nos autos principais e rechaçando as alegações de excesso. No curso processual, sobreveio aos autos petição requerendo a Habilitação de Herdeiros (Id. 222856653), noticiando o falecimento do coembargado JOSÉ MORAES DA FONSECA. O pedido foi formulado por Stênio Adriano dos Santos Fonsêca, José Edno dos Santos Fonsêca, Edmilson José de Melo Moraes, Michelangelo José de Melo Moraes, Wallace dos Santos Fonsêca e Wellington dos Santos Fonsêca, que se apresentam como filhos e sucessores do de cujus. Na referida peça, os requerentes pugnaram pela substituição processual direta, diante da ausência de inventário, bem como pleitearam a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a reserva contratual de honorários advocatícios (10%). Posteriormente, por meio da petição de Id. 222928339, os herdeiros acostaram a Certidão de Óbito de José Moraes da Fonseca, atestando seu falecimento ocorrido em 21 de julho de 2010 (Id. 222928341). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. A regularidade do polo passivo é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Noticiado o falecimento de uma das partes litigantes, a marcha processual não pode prosseguir sem a escorreita regularização da sucessão processual, sob pena de nulidade absoluta dos atos supervenientes. O Código de Processo Civil, em seu art. 313, inciso I, impõe ao magistrado o dever legal de suspender o processo diante da morte de qualquer das partes. Tal suspensão opera efeitos automáticos desde a data do óbito, destinando-se a tutelar os interesses do espólio ou dos herdeiros, bem como garantir a preservação do contraditório. Ato contínuo, a tramitação do pedido de habilitação encontra amparo nos artigos 687 e seguintes do CPC. Tratando-se de habilitação incidental promovida pelos sucessores do falecido, o art. 690 do diploma processual estabelece um procedimento de observância…

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