Processo 0022992-55.2008.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0022992-55.2008.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : VALENTIM DE FARIA PINTO ADVOGADO(A) : DACIANA NERI LOPES (OAB MG089697) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE. USO DE EPI. IRRELEVÂNCIA PARA O AGENTE RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que, em ação ordinária proposta por segurado, reconheceu como especiais diversos períodos de atividade laboral exercidos entre 1973 e 1998, determinando sua averbação e conversão em tempo comum pelo fator 1,40. O juízo de origem concluiu que o autor não havia implementado tempo suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo, limitando a procedência à averbação e conversão dos períodos reconhecidos. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade, alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia de EPI, invalidade de laudos extemporâneos e necessidade de observância da legislação vigente à época da prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo autor devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente nocivo ruído; (ii) estabelecer se o uso de EPI, a extemporaneidade dos laudos técnicos ou a metodologia de aferição do ruído afastam a caracterização da especialidade das atividades exercidas. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve observar os limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço, sendo considerados especiais os trabalhos com exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. A indicação de utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza o tempo de serviço especial quando se trata de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 555 e pelas Súmulas 9 e 87 da TNU. A eficácia do EPI também não impede o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, data de início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. O laudo técnico extemporâneo é apto à comprovação da atividade especial, desde que descreva adequadamente as condições de trabalho, nos termos da Súmula 68 da TNU. Documentação técnica elaborada com base em obras similares ou emitida por empresa sucessora pode ser admitida como meio de prova da exposição a agentes nocivos, na ausência de demonstração de alteração das condições ambientais de trabalho. Nos períodos anteriores a 05/03/1997, restou comprovada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores a 80 dB, o que autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas. No período de 06/03/1997 a 07/05/1998, o nível de ruído aferido foi de 81,4 dB, inferior ao limite de tolerância de 90 dB então exigido pela legislação, o que afasta o enquadramento da atividade como especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição ao agente ruído deve observar os…
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