Processo 0022992-84.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0022992-84.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0022992-84.2025.8.27.2706/TO AUTOR : ENY VIEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO CARVALHO DA SILVA (OAB TO005751) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA Cuida-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A movida por  ENY VIEIRA  em face de  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega, em síntese, ter sofrido danos de ordem material e moral em decorrência de bloqueios de valores em suas contas bancárias, realizados via sistema SISBAJUD em junho de 2025, por ordem exarada nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0022902-52.2020.8.27.2706. Instada a se manifestar sobre a possível ocorrência de coisa julgada em relação aos embargos à execução nº 0025153-09.2021.8.27.2706, a parte autora apresentou aditamento à inicial (evento 22), retirando os pedidos declaratórios de invalidade do contrato e inexistência do débito, e concentrando a demanda na pretensão indenizatória decorrente dos atos executórios. É o relato necessário. Fundamento e decido. Na espécie, verifico a ocorrência de coisa julgada material. A parte autora busca reparação por danos supostamente decorrentes de bloqueios judiciais efetivados no bojo de uma execução. Ocorre que a legitimidade e a higidez dessa mesma execução foram objeto de cognição exauriente nos autos dos embargos à execução nº 0025153-09.2021.8.27.2706, opostos pela ora autora em face do mesmo banco requerido. Nos autos acima mencionados, conforme sentença transitada em julgado, os embargos foram julgados totalmente improcedentes, com o reconhecimento da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, mantendo-se a execução que tem dado origem aos bloqueios em todos os seus termos . A sentença foi categórica ao afirmar que a origem da dívida de maneira clara e incontestáve l e que " não há qualquer margem para questionamento quanto à sua legitimidade". A pretensão atual da autora, embora travestida de pedido indenizatório por fatos supostamente novos (os bloqueios), tem como causa de pedir remota e essencial a mesma alegação de ilicitude da dívida e, por consequência, da execução. É dizer: a autora busca ser indenizada pelos efeitos práticos e legais de um processo executivo que o próprio Poder Judiciário já declarou, em caráter definitivo, ser hígido e legítimo (autos nº 0025153-09.2021.8.27.2706). Os bloqueios de valores não são um fato novo e autônomo capaz de gerar uma nova causa de pedir. São, na verdade, um desdobramento lógico e legal da execução, cuja validade foi confirmada pela rejeição dos embargos. Discutir a legalidade dos descontos ocorridos em razão da execução é, por via transversa, rediscutir o próprio título e a obrigação de pagar, matéria acobertada pelo manto da coisa julgada material. A tentativa de aditamento da inicial, suprimindo os pedidos declaratórios, revela-se apenas como manobra processual que não tem o condão de afastar a identidade da causa de pedir. A análise da suposta ilicitude dos bloqueios depende, inescapavelmente, da análise da licitude da execução que os originou. Como a licitude da execução já foi afirmada em decisão definitiva, a pretensão indenizatória carece de fundamento, pois os atos executórios, incluindo os bloqueios, constituem exercício regular de um direito reconhecido judicialmente (artigo 188, I, do Código Civil). Permitir…

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