Processo 0022998-27.2020.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022998-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): IVANILDO GERMANO GOMES JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE, ORGANIZACAO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240499141, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO IVANILDO GERMANO GOMES JUNIOR, por meio de advogado habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, da SECRETARIA DE SAÚDE DE PERNAMBUCO e da ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR DE PERNAMBUCO LTDA (Hospital Jayme da Fonte). Na petição inicial de ID 62005256, o autor relatou que, em maio de 2020, apresentou sintomas graves de suspeita de COVID-19, com comprometimento pulmonar entre 25% e 50% comprovado por tomografia. Alegou que, após atendimento inicial em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), buscou socorro no Hospital Jayme da Fonte, onde foi constatada a necessidade premente de suporte de oxigênio e monitoramento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirmou que, embora tenha sido gerada senha no sistema de regulação do SUS, a vaga não foi disponibilizada, permanecendo internado no setor de emergência sob risco de óbito. Em despacho de ID 62021013, foi determinada a emenda à inicial para comprovação da necessidade específica de UTI e retificação do valor da causa. O autor apresentou emenda (ID 62024040), incluindo pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 80.000,00 e juntando laudo médico (ID 62024042) que atestava a espera por vaga intensiva. A tutela de urgência foi deferida em 18/05/2020 (ID 62041647), determinando que o Estado de Pernambuco disponibilizasse leito de UTI em rede pública ou privada conveniada em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Na mesma decisão, a Secretaria de Saúde foi excluída do polo passivo por ausência de personalidade jurídica própria. O réu Hospital Jayme da Fonte apresentou contestação (ID 63260932), arguindo preliminar de ausência de pressupostos processuais por falta de pagamento de custas complementares. No mérito, alegou que prestou todo o suporte possível na emergência ante a lotação absoluta da UTI e que não possuía convênio direto com o SUS para COVID-19 naquela data. Requereu o pagamento das despesas hospitalares orçadas em R$ 50.116,87, comprovadas pela fatura de ID 63260957. O Estado de Pernambuco contestou (ID 63911900), sustentando que o autor foi devidamente regulado e transferido para o Real Hospital Português em 19/05/2020. No mérito, defendeu a regularidade do sistema de regulação de leitos, a observância aos critérios de prioridade clínica do Conselho Federal de Medicina (Resolução nº 2.156/2016) e a inexistência de ato ilícito indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Após réplica (ID 65266903) e manifestação das partes quanto à ausência de interesse na produção de novas provas (ID 105019175), o Ministério Público Estadual exarou parecer (ID 117807367) opinando pela procedência parcial do pedido, com a confirmação da liminar e o indeferimento da indenização por danos morais. A decisão de ID 107138840 acolheu a preliminar de…
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