Processo 0023002-66.2025.4.05.8400
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023002-66.2025.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. MP Nº 1.159/2023. LEI Nº 14.592/2023. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS. TEMA 69/STF. TEMA 756/STF. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CONTRABANDO LEGISLATIVO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Trata-se de apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Fabricação de Fios e Tubos Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN. II - No caso, a impetrante pretende o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS mediante inclusão do ICMS incidente nas operações de aquisição de bens e serviços, afastando as alterações promovidas pela MP nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023, que passaram a vedar expressamente o creditamento do valor do ICMS incidente na aquisição. III - A sentença denegou a segurança, ao fundamento de que a não cumulatividade do PIS e da COFINS, diversamente do que ocorre com o ICMS e o IPI, encontra-se submetida à conformação do legislador ordinário, nos termos do art. 195, § 12, da Constituição, e de que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições constitui consequência lógica da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. IV - A apelante sustenta, em síntese, que o ICMS integra o custo de aquisição das mercadorias e, por isso, deveria compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Alega violação à não cumulatividade, à razoabilidade, à isonomia, à livre concorrência e à capacidade contributiva, bem como inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.592/2023 por suposto "contrabando legislativo" e ofensa à reserva de lei complementar. Subsidiariamente, requer a observância da anterioridade nonagesimal. V - A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento da apelação, ao fundamento de que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade do PIS/COFINS, que a Lei nº 14.592/2023 apenas restabeleceu a simetria do sistema após o Tema 69/STF e que não há vício formal, material ou afronta à anterioridade nonagesimal. VI - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 756 da Repercussão Geral, assentou que "o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais". Desse modo, a disciplina legal dos créditos de PIS e COFINS insere-se na margem de conformação do legislador ordinário, inexistindo reserva de lei complementar para a matéria. VII - A tese fixada no Tema 69/STF excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS por não se qualificar como receita ou faturamento do contribuinte. Embora aquele julgamento não tenha decidido expressamente sobre o creditamento na entrada, é legítima a opção legislativa que, para…
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