Processo 0023004-57.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0023004-57.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023004-57.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA ZENILDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - CE56338 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SEGURADO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023004-57.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA ZENILDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - CE56338 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de coisa julgada. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0023004-57.2025.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA ZENILDA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - CE56338 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Em regra, não é cabível recurso inominado em face de sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001. Tal preceito é repetido no art. 34, § 6º do Regimento Interno das Turmas Recursais na Justiça Federal do Ceará, o qual, todavia, abre a hipótese de cabimento nos casos que "importarem em negativa de prestação jurisdicional". Tal situação, excepcional, admite que a interposição de recurso em face de sentença terminativa que importe em decisão definitiva, uma vez que inviabilizaria a repetição da ação que será novamente distribuída ao mesmo Juízo, acarretando outra vez a extinção do feito. Esse é o caso dos autos, em que a ação foi extinta por coisa julgada, que se evidencia a negativa de jurisdição, o que inviabilizaria a repetição da ação distribuída ao mesmo Juízo. Por essa razão, passa-se a analisar o mérito recursal. Em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada, todas as alegações que poderiam ter sido formuladas pela autora no que tange ao reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor reputam-se arguidas e repelidas. O efeito preclusivo da coisa julgada encontra-se previsto no art. 508 do CPC/2015, in verbis: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Contudo, analisando o acórdão e a ementa proferida no processo anterior (0050902-05.2021.8.06.0122), constata-se que houve a extinção do processo sem resolução do mérito, como se vê: "Previdenciário. Aposentadoria Rural por Idade. Apelação da Autora em face de Sentença que julgou Improcedente Pretensão de Aposentadoria Rural por Idade. Alegação da Autora no sentido de que a Prova Documental e Testemunhal comprova o exercício da atividade rural no período de carência exigido pela Legislação. A Constituição Federal de 05.10.88 prevê a Aposentadoria aos 55 e 60 anos de idade, respectivamente, à mulher e homem, na condição de trabalhador(a) rural ou quando exerça atividade rural em regime de economia familiar. Na hipótese, a Autora comprovou o requisito etário, ou seja, 55 (cinquenta e cinco) anos antes da entrada…

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