Processo 0023005-21.2025.4.05.8400

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023005-21.2025.4.05.8400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023005-21.2025.4.05.8400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE FABRICACAO DE FIOS E TUBOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS OLINTO MENDES - SP508231 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS EMBUTIDO NO PREÇO. GROSS UP. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. ALCANCE RESTRITO AO ICMS DESTACADO. ICMS-ST. INAPLICABILIDADE AO CÁLCULO POR DENTRO. TÉCNICA DE PRECIFICAÇÃO. PRECEDENTE DA 3ª TURMA. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I - Trata-se de Apelação Cível interposta por Empresa Brasileira de Fabricação de Fios e Tubos LTDA em face de Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal (RN), que denegou a Segurança em Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Natal/RN, objetivando "declarar o direito da impetrante de apurar e recolher o PIS e a COFINS sem a indevida inclusão do gross up de ICMS em suas bases de cálculo; bem como de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos". II - A Impetrante, Empresa Brasileira de Fabricação de Fios e Tubos Ltda., interpôs Apelação alegando, em síntese, que "o gross up do ICMS, assim como o ICMS destacado e ICMS-ST, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que todos possuem a mesma natureza jurídica e não se integram ao critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária para as contribuições sociais"; que "o ICMS "por dentro" mantém a mesma natureza jurídica do próprio ICMS"; que, "se o ICMS-ST fora excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto mais deve ser o gross up do ICMS que nada mais é do que o próprio ICMS da cadeia, exigido sobre si próprio"; e que possui Direito à Compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos. III - No caso, discute-se se a Impetrante possui Direito Líquido e Certo à exclusão, da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, do valor correspondente ao gross up de ICMS, sob o argumento de que a exclusão apenas do ICMS destacado na Nota Fiscal não afastaria integralmente os efeitos do imposto estadual sobre a Base das Contribuições. IV - A Sentença deve ser mantida. Destacam-se da Sentença recorrida os seguintes fundamentos, com os quais se compartilha: "a exclusão do ICMS do custo de aquisição da mercadoria para fins do cálculo do crédito de PIS/COFINS tem origem no entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 69, não sendo possível aplicar o referido precedente vinculante quanto ao cálculo por dentro (a denominada metodologia "gross up"), que incorpora o valor do imposto à sua própria base de cálculo, a fim de repassá-lo ao consumidor final. (...) Ainda que feita essa operação de exclusão do ICMS destacado das notas fiscais (ou na terminologia da Lei nº 14.592/2023, incidente sobre a operação), subsista ICMS residual decorrente de "gross up", não há como acolher sua pretensão para fixação da referida metodologia, porquanto não há inconstitucionalidade a ser afastada em seu uso e tampouco o julgamento do Tema 69 do STF versou sobre a questão. (...) Ocorre que a metodologia gross up constitui mera técnica de precificação de mercadoria, não sendo possível aplicar o referido precedente vinculante quanto ao cálculo por dentro (a denominada metodologia "gross up"), que incorpora o valor do imposto à sua própria base de cálculo, a fim de repassá-lo ao…

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