Processo 0023005-60.2025.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0023005-60.2025.5.16.0016 AUTOR: JOEL SANTOS DA SILVA RÉU: EBC SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3370ebc proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos para julgamento, verifico a existência de vício relevante na formação da relação processual quanto à 1ª reclamada, EBC SERVIÇOS GERAIS LTDA., circunstância que impõe o chamamento do feito à ordem e a conversão do julgamento em diligência, a fim de evitar futura arguição de nulidade. No despacho de ID dcedd45, este Juízo, justamente com o objetivo de resguardar a regularidade do ato citatório, determinou a citação/notificação da 1ª reclamada na pessoa de seu sócio/administrador, Sr. ERNILDO BENEDITO COSTA, por mandado. Em cumprimento à referida determinação, foi expedido o mandado de ID 56347b2, direcionado ao endereço da Praça Doutor Costa Ferro, nº 05, local indicado nos autos como endereço do sócio/administrador da empresa. Ocorre que, conforme certidões de ID 2c1dd28 e ID 50fde92, a diligência não foi efetivamente cumprida, embora a oficiala de justiça tenha certificado que, no local, foi informada de que o imóvel correspondia à residência do casal Sandra e Ernildo. Ou seja, a diligência foi direcionada ao endereço do Sr. Ernildo Benedito Costa, exatamente a pessoa indicada no mandado como sócio/administrador da 1ª reclamada, mas, ainda assim, o ato não foi efetivado naquele local. Constata-se, portanto, que a oficiala de justiça, embora tenha obtido informação compatível com a identificação do endereço como residência do sócio atual da empresa, deixou de cumprir a diligência, limitando-se a certificar que o imóvel se encontrava fechado, sem realizar nova tentativa em momento oportuno e sem observar que o endereço correspondia precisamente ao da pessoa indicada no mandado como representante legal da pessoa jurídica. A irregularidade se torna ainda mais evidente diante da consulta realizada por este Juízo junto à JUCEMA, na qual se verificou que a empresa EBC SERVIÇOS GERAIS LTDA. encontra-se com situação empresarial ativa e que o Sr. ERNILDO BENEDITO COSTA ainda figura como único sócio da pessoa jurídica, tendo ingressado na sociedade em 25/04/2025, portanto antes do ajuizamento da presente ação, sem registro de saída. Na mesma consulta, consta como endereço do referido sócio justamente a Praça Doutor Costa Ferro, nº 05, isto é, o mesmo endereço para o qual foi encaminhado o mandado de ID 56347b2. Registre-se, ainda, que o endereço cadastral da própria pessoa jurídica, constante da base da Receita Federal, permanece sendo aquele já informado no processo, qual seja, Avenida Senador Vitorino Freire, nº 1, Edifício Jonas Martins Soares, Sala 406, Areinha, São Luís/MA, CEP 65030-015, para o qual, inclusive, já houve tentativa de citação/notificação por mandado, sem êxito, conforme certificado pelo oficial de justiça no ID 0944707. Tal circunstância reforça a necessidade de renovação da diligência no endereço pessoal do sócio/administrador atual, Sr. Ernildo Benedito Costa, especialmente porque se trata de empresa ativa, com representante legal formalmente identificado e endereço próprio já diligenciado infrutiferamente. Os documentos societários juntados aos autos confirmam essa realidade. Com efeito, a alteração e consolidação contratual da então M M D FERREIRA LTDA.…
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