Processo 0023006-63.2013.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0023006-63.2013.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : JOAO PEDRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por João Pedro de Oliveira e outro contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. Os apelantes sustentam a inexistência de excesso de execução, alegam ausência de comprovação do pagamento relacionado ao processo referente à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 e requerem a adoção dos índices previstos na Resolução CJF nº 267/2013, com afastamento da TR prevista na Lei nº 11.960/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos apresentados pela parte exequente contêm excesso de execução em razão da metodologia utilizada para apuração das diferenças devidas; e (ii) estabelecer quais índices devem ser aplicados para correção monetária e juros de mora nas condenações previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Contadoria Judicial elaborou os cálculos com base nos salários de contribuição constantes da carta de concessão do benefício, incluindo os períodos reconhecidos judicialmente e a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. A metodologia utilizada pela parte exequente não observou adequadamente as revisões já incidentes sobre os valores pagos, o que resultou na apuração de excesso de execução. Os cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, somente podendo ser afastados mediante demonstração técnica robusta em sentido contrário. A parte apelante não apresentou elementos técnicos suficientes para infirmar objetivamente os critérios adotados pela Contadoria Judicial, limitando-se a reiterar a validade da memória de cálculo inicialmente apresentada. Os consectários legais devem observar os entendimentos consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Nas condenações de natureza previdenciária, a correção monetária deve observar o INPC, enquanto os juros de mora devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança. O parcial provimento do recurso apenas para adequação dos consectários legais não afasta a sucumbência substancial da parte embargada nos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando não houver demonstração técnica robusta apta a infirmar os critérios adotados pelo órgão auxiliar do Juízo. A utilização de metodologia de cálculo que desconsidere revisões já incorporadas ao benefício caracteriza excesso de execução. Nas condenações previdenciárias, a correção monetária deve observar o INPC e os juros de mora devem seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ. O parcial provimento do recurso apenas para adequação dos consectários legais não afasta a sucumbência substancial da parte embargada. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015,…
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