Processo 0023009-83.2018.8.18.0001

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023009-83.2018.8.18.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0023009-83.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RUBENS LOPES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos ... Trata-se de cumprimento de sentença, transitada em julgado, conforme se vê nos autos. Considerando a decisão homologatória dos cálculos judiciais (ID 63512799), transitada em julgado (ID 67080008). Considerando a certidão de Id 80620879, nos seguintes termos: […]CERTIFICO QUE, ao proceder a verificação do presente processo, observei que os cálculos de id 76820484 e id 76820486 não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais, conforme exigida pela Resolução nº 375/2023 do TJ-PI e art. 33 do Provimento Conjunto Nº 121/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) que regulamenta a expedição, o processamento e o pagamento das requisições de pequeno valor. Certifico, ainda, que em razão das manifestações da parte autora (id 65160282) que requer o destaque de honorários contratuais, procedo com a conclusão dos autos para decisão. (Grifado). Decido. I. DA INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Verifica-se que os cálculos (id 76820484 e id 76820486) não apresentam informações quanto as deduções de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Sobre o assunto, tem-se a disposição do art. 57, §15º da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, nos seguintes termos: Art. 57. As bases de cálculo das contribuições sociais previdenciárias da empresa e do equiparado são as seguintes: […] § 15. Não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado contribuinte individual. Da mesma forma, tem-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RPV . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO INDEVIDA. ADVOGADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POR CONTA PRÓPRIA . INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 971/2009, RFB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A retenção da contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatório e requisição de pequeno valor, nos termos da Resolução n .º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica aos honorários de sucumbência devidos ao advogado contribuinte individual, que deve promover o recolhimento devido por conta própria, na forma definida no art. 57, § 15, da Instrução Normativa n.º 971/2009 da Receita Federal do Brasil; - Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AI: 40028460220218040000 AM 4002846-02 .2021.8.04.0000, Relator.: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 09/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2021). Grifado. Assim, conforme os fundamentos expostos, não há que se falar em indicação de deduções a título de contribuição previdenciária sobre os honorários sucumbenciais nos cálculos nos ids 76820484 e id 76820486, motivo pelo qual determino o normal prosseguimento do feito. Na mesma ótica, levando em conta o valor dos honorários de sucumbência de R$ 980,43(novecentos e oitenta reais e quarenta e…

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