Processo 0023011-90.2025.8.27.2706

TJTO • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0023011-90.2025.8.27.2706
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0023011-90.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO ADVOGADO(A) : MANOEL DIEGO CHAVES OLIVEIRA QUINTA (OAB TO07304B) ADVOGADO(A) : JULYANNA CARDOSO BORBA QUINTA (OAB TO007405) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO em face de LAIZA LUCENA DA SILVA , BEATRIZ LUCENA DA SILVA , MARIA LUIZA LUCENA DA SILVA e VALENTIM ANTÔNIO DA SILVA , objetivando o reconhecimento judicial da união estável mantida com o falecido JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA , no período compreendido entre o ano de 2018 até a data do óbito, ocorrido em 13/09/2025, com todos os efeitos jurídicos e sucessórios daí decorrentes. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: a) conviveu maritalmente com o falecido JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA por aproximadamente sete anos, em união pública, contínua, duradoura e estabelecida com intuito de constituição familiar; b) residiam conjuntamente na cidade de Araguaína/TO, compartilhando vida em comum, despesas domésticas, responsabilidades financeiras e afetivas; c) a convivência era amplamente reconhecida por familiares, amigos, vizinhos e comunidade local; d) o falecido veio a óbito em 13/09/2025, em decorrência de traumatismo cranioencefálico após queda de cavalo, conforme certidão de óbito, boletim de ocorrência e requisição de exame pericial acostados aos autos; e) a requerente acompanhou todo o período de internação hospitalar do companheiro, tendo inclusive figurado como declarante do óbito perante o cartório competente; f) inexistem bens a partilhar decorrentes da convivência; g) pugnou pelo reconhecimento judicial da união estável post mortem, para fins sucessórios e previdenciários, fixando-se como termo inicial o ano de 2018 e termo final a data do falecimento do companheiro. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais certidão de óbito de JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA, documentos pessoais e demais elementos comprobatórios da convivência alegada. Por decisão lançada no evento 25, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, recebida a emenda à inicial e determinada a citação dos herdeiros necessários do falecido, bem como designada audiência de mediação e conciliação perante o CEJUSC desta Comarca. Posteriormente, a autora manifestou-se requerendo novas diligências citatórias, inclusive mediante utilização de meios eletrônicos e aplicativos de mensagens, diante da frustração inicial das tentativas de citação das requeridas. Realizada audiência de mediação perante o CEJUSC em 16/04/2026, compareceram a autora, acompanhada de patrono, bem como as requeridas e sua representante legal, ocasião em que as partes celebraram acordo reconhecendo expressamente a existência da união estável mantida entre DORACY MAYANNE SOARES DE CARVALHO e JEOVÁ ANTÔNIO DA SILVA no período compreendido entre 22/02/2018 e 13/09/2025, consignando, ainda, inexistirem bens partilháveis decorrentes da união. Requereram, ao final, a homologação do ajuste celebrado, com renúncia ao prazo recursal. O Ministério Público, atuando como custos legis em razão da presença de interesse de incapaz no feito, ofertou parecer favorável à homologação do acordo e à procedência do pedido de reconhecimento da união estável post mortem . É o relatório.  FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação em que se pretende o reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido JEOVÁ ANTÔNIO DA…

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