Processo 0023012-04.2015.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023012-04.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RITA ROSA DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506 DESTINATÁRIO(S): RITA ROSA DA SILVA CAVALCANTE RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - (OAB: GO27506) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457796830) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023012-04.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0374586-53.2013.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:RITA ROSA DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL THIAGO DIAS DA SILVA - GO27506 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023012-04.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0374586-53.2013.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu/GO, que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em favor de RITA ROSA DA SILVA CAVALCANTE, com termo inicial na data do requerimento administrativo (DER), em 08/11/2007. O apelante alega, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito, uma vez que entre o indeferimento administrativo (2007) e o ajuizamento da ação (2013) transcorreram mais de cinco anos; (ii) a ausência do estado de miserabilidade, dado que a genitora da parte autora percebe proventos de aposentadoria; (iii) subsidiariamente, pleiteia a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial e a redução do percentual de honorários advocatícios. A apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023012-04.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0374586-53.2013.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e da remessa necessária, considerada interposta diante da iliquidez da sentença proferida contra autarquia federal. A questão em apreço diz respeito à verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício assistencial de prestação continuada, que possui fundamento de validade constitucional no art. 203, V, da CRFB/88 e é disciplinado essencialmente pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, com destaque para o caput e os §§ 1º a 3º, transcritos em seguida: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou…
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