Processo 0023014-25.2019.8.27.0000
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0023014-25.2019.8.27.0000/TO APELANTE : DEUSIMAR JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Deusimar José da Silva ( evento 29, APELAÇÃO1 ), contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína nos autos da ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Votorantim S.A. ( evento 21, SENT1 ). Na origem, a parte autora alegou a nulidade de contratos de empréstimo consignado sob o fundamento de que, por ser pessoa analfabeta, a contratação deveria ter ocorrido obrigatoriamente por meio de instrumento público ou procurador constituído formalmente. O magistrado de primeiro grau, ao analisar a demanda, declarou a revelia da instituição financeira requerida, uma vez que a contestação foi apresentada por advogado sem os devidos poderes de representação. No entanto, no exame do mérito, o juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A decisão fundamentou-se na compreensão de que o analfabetismo não retira a capacidade civil da pessoa nem impõe, por si só, a obrigatoriedade de escritura pública para contratos de mútuo feneratício, ao reconhecer que o negócio jurídico preencheu os requisitos de validade previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil ( evento 21, SENT1 ). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação e defendeu a tese de que a instituição financeira não observou as cautelas necessárias na contratação com pessoa idosa e analfabeta. Sustentou que a ausência de assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas ou de instrumento público viola o direito à informação e a proteção ao consumidor hipervulnerável. Em suas razões, pleiteou a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais ( evento 29, APELAÇÃO1 ). Ao receber o recurso neste Tribunal, o processo foi inicialmente sobrestado em razão do trâmite do IRDR n.º 0010329-83.2019.827.0000 ( evento 3, DECDESPA1 ). Nova decisão de sobrestamento ( evento 17, DECDESPA1 ). O feito permaneceu suspenso até a uniformização da tese jurídica referente à contratação de mútuo por idosos analfabetos. Durante o período de suspensão, a instituição financeira apelada peticionou ( evento 35, ACORDO1 ) e informou o falecimento do apelante, ocorrido em 07/11/2019, conforme dados obtidos junto ao registro nacional de óbitos. Na mesma oportunidade, o banco noticiou o desconhecimento da existência de herdeiros pelo procurador da falecida e a concordância mútua quanto à extinção do processo por ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Diante dessas informações, o relator determinou o levantamento da suspensão para deliberar acerca da regularização da sucessão processual. Iniciou-se, então, uma sequência de diligências destinadas a promover a habilitação dos sucessores. O advogado da apelante foi intimado para juntar a certidão de óbito e se manifestar sobre a existência de herdeiros no prazo de cinco dias ( evento 38, DECDESPA1 ), porém permaneceu em silêncio. Foi expedida nova intimação ( evento 46, DECDESPA1 ), com reiteração da necessidade de comprovação documental do falecimento e manifestação sobre sucessores, sob pena de extinção…
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