Processo 0023015-34.2023.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0023015-34.2023.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 0023015-34.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELIENAI ALFAIA SERGIO EXECUTADO: EFA CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, consoante notícia trazida pela própria parte Exequente, foi efetivada constrição sobre crédito mantido pela parte Executada perante a Universidade Federal do Amapá – UNIFAP, com o consequente depósito judicial da quantia de R$ 330.553,77 (ID 3823456), decorrente do Ofício de Bloqueio UNIFAP (ID 3689012). Observo, contudo, que a notícia da efetivação da penhora sobre o referido crédito chegou a este Juízo unicamente por intermédio de petição da parte Exequente, não havendo nos autos comprovação de que a parte Executada tenha sido intimada do ato constritivo, tampouco lhe tenha sido oportunizado o prazo legal para impugnação. Nos termos do art. 857 do CPC, recaindo a penhora sobre crédito do executado, é necessário que este seja devidamente intimado da constrição, podendo oferecer impugnação ao reconhecimento do crédito penhorado no prazo de 15 (quinze) dias, restrita às matérias previstas no art. 917 do CPC. Somente após o decurso desse prazo sem manifestação, ou rejeitada a impugnação eventualmente apresentada, é que se viabiliza a liberação dos valores em favor do Exequente. Assim, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC), e antes de deliberar sobre o pedido de levantamento da quantia depositada, determino: a) a intimação da parte Executada acerca da penhora recaída sobre o crédito mantido perante a UNIFAP e do correspondente depósito judicial (R$ 330.553,77 – ID 3823456), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação, caso queira, nos termos do art. 857 c/c art. 917 do CPC; b) decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada a impugnação eventualmente apresentada, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento da quantia depositada, observada a tramitação prioritária já deferida em razão do estado de saúde do Exequente (art. 1.048, I, do CPC), de modo a evitar dilação indevida do feito; c) que a Secretaria desta Vara adote as providências necessárias ao cumprimento célere desta decisão, dada a urgência decorrente do quadro de saúde do Exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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