Processo 0023017-77.2025.8.16.0031

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0023017-77.2025.8.16.0031
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023017-77.2025.8.16.0031 Processo:   0023017-77.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$8.000,00 Embargante(s):   TOPVEL PEÇAS E ACESSORIOS Embargado(s):   FABIO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por Topvel Peças e Acessórios Ltda. em face de Fábio de Souza, distribuídos por dependência aos autos nº 0004230- 05.2022.8.16.0031. A autora/embargante alega que adquiriu, em 13/01/2023, o veículo R/RECLAL CS RC, ano/modelo 2008 /2008, de placa ANO1A14, pelo valor de R$ 8.000,00, mediante Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo, tendo recebido a posse de forma imediata. Sustenta que, à época da aquisição, não havia qualquer gravame ou restrição incidente sobre o bem. Afirma que somente posteriormente tomou conhecimento da existência de bloqueio judicial inserido em 01/05/2023, decorrente dos autos principais (mov. 71.7/8- autos principais), ou seja, em data posterior à aquisição do veículo, motivo pelo qual defende a inoponibilidade da constrição ao terceiro adquirente de boafé. Com fundamento nos arts. 674, 678 e 300 do Código de Processo Civil, requer a concessão de tutela de urgência para suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o veículo, com a consequente manutenção da posse em favor da embargante, até o julgamento final da demanda. Foi deferida parcialmente a liminar para o fim de suspender exclusivamente os atos expropriatórios incidentes sobre o veículo R/RECLAL CS RC, ano/modelo 2008/2008, placas ANO-1A14, objeto da constrição judicial determinada nos autos da execução nº 0004230- 05.2022.8.16.0031, mantendo-se, contudo, a restrição de transferência do bem lançada via sistema RENAJUD até o julgamento final (mov. 21.1). Devidamente intimado, o requerido/embargado deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 26). Intimada para indicar as provas que pretende produzir (mov. 27.1), a parte autora/embargante requer pela decretação da revelia da parte embargada e pelo julgamento antecipado (mov. 30.1). É o relatório. DECIDO. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Verifica-se dos autos que a parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contestação (mov. 24), tendo, entretanto, deixou decorrer o prazo para defesa, conforme consta do mov. 26. A não apresentação da contestação foi inclusive certificada no mov. 27.1. Nessas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a consequente presunção de veracidade dos fatos e das alegações de natureza fática deduzidas na petição inicial, nos limites legais, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio diploma processual. Além disso, a parte embargante manifestou-se no sentido de que não há outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 30.1), o que se mostra compatível com o estado atual do processo. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória, e sendo suficientes os elementos já constantes dos autos para o deslinde da controvérsia, o processo comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código…

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