Processo 0023019-76.2017.8.27.2729
TJTO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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Termo Circunstanciado Nº 0023019-76.2017.8.27.2729/TO AUTOR FATO : EDIVARDES GOMES DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA DE FATIMA MELO ALBUQUERQUE CAMARANO (OAB TO00195B) SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em desfavor de EDIVARDES GOMES DE SOUSA , imputando-lhe a suposta prática do crime tipificado no artigo 147, caput , do Código Penal, por fato ocorrido em meados de junho de 2016. Instado, o Ministério Público requereu o encaminhamento do feito ao Juizado Especial Criminal, argumentando que os fatos não encontram respaldo em nenhuma das hipóteses do artigo 9º, do Código Penal Militar ( evento 9, PAREC1 ). Posteriormente, o juízo da Vara Militar acolheu o parecer ministerial e determinou a redistribuição dos autos para uma das Varas Criminais da Comarca ( evento 12, DEC1 ). Distribuídos os autos ao juízo da 3ª Vara Criminal, este determinou a remessa ao juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas, o qual compete o processamento e julgamento dos crimes tipificados no Título I da Parte Especial do Código Penal e os estabelecidos na Lei nº 9.503/97, conforme Resolução n. 11/2024-PRESIDÊNCIA/ASPRE do e.TJTO ( evento 47, DECDESPA1 ). Com vista dos autos, o Ministério Público reiterou o parecer lançado no evento 9, requerendo a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Criminal ( evento 53, REMESSA1 ), o que foi acolhido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Palmas ( evento 57, DECDESPA1 ). Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM ( evento 77, PORT1 ). É o breve relato. Decido. De início, ressalto que a designação de magistrados para atuação em regime de mutirão, como ocorre no caso em tela, não ofende o princípio do juiz natural. A propósito, confira-se jurisprudência reiterada do c.STJ nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. JULGAMENTO EM MUTIRÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DESIGNAÇÃO AMPLA E INDISCRIMINADA DOS PROCESSOS AOS MAGISTRADOS. ILEGALIDADES NA DOSIMETRIA DA PENA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese de violação ao artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, por entender que à época dos fatos a ação penal dependia de representação da vítima, não foi enfrentada pela Corte de origem. Neste contexto, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF. 2. A Corte local rechaçou a tese de nulidade da sentença, por violação do princípio da identidade física do juiz, adotando o entendimento de que não se trata de um princípio absoluto e de que não houve, na hipótese, comprovação de efetivo prejuízo. Tal entendimento encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. No que tange ao princípio do juiz natural, consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento no sentido de que não ofende tal princípio a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. No caso concreto, não se demonstrou ter havido escolha de magistrados para julgamento deste ou…
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