Processo 0023022-23.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023022-23.2026.4.05.8400 AUTOR: BRUNO FELIPE BATISTA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA16911 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação especial proposta por BRUNO FELIPE BATISTA DANTAS em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexigibilidade de tributo, cumulada com repetição de indébito, referente à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a Hora Repouso Alimentar - HRA. É o sucinto o relatório. Fundamento e decido. O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, mediante substituto pecuniário, dano ocasionado a bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassar o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de perda, não se aplicando ao caso o princípio da universalidade alegado pela ré. Não é à toa, portanto, que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Enunciado da Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 136 do STJ) e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Enunciado da Súmula nº 215 do STJ). A Lei n.º 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, encerrou a controvérsia acerca da natureza da HRA, confirmando o entendimento da 1ª Turma do STJ de que a verba possuiria natureza indenizatória (REsp 1328326/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe: 26/05/2017): Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (...) § 4º. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados…
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