Processo 0023025-13.2010.4.01.3400

TRF1 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0023025-13.2010.4.01.3400
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
22ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
05/05/2026
Partes
20

Partes do processo (20)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0023025-13.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323, LUCIANO MELO MOREIRA LIMA - DF12753 e ALINE BICALHO MOREIRA LIMA - DF13481 DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de MARIA DO SOCORRO BEZERRA CAVALCANTI e outros (20) em decorrência do cumprimento de sentença no Mandado de Segurança Coletivo nº 2000.34.00.022194-4, ajuizado pela AFIPEA — Associação dos Servidores do IPEA, cujo objetivo consistia na incorporação aos proventos de aposentadoria dos substituídos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - CGC. No caso, a União restou condenada ao pagamento dos valores pleiteados pelos exequentes, acrescidos de correção monetária e de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês. Originariamente os autos foram distribuídos a este Juízo, contudo, por força da reestruturação administrativa implementada pela Resolução PRESI n. 24, de 09 de julho de 2025, e disciplinada pelo Provimento COGER 166/2025, houve determinação para que parcela do acervo das 7ª e 22ª Varas fosse automaticamente redistribuída para a nova unidade com competência cível concorrente, a saber, 18ª Vara Federal da SJDF. Após erro na distribuição do processo, o qual foi enviado à 19ª Vara Federal da SJDF - Vara de Execução Fiscal -, o referido Juízo remeteu os autos à 18ª Vara Federal da SJDF, em cumprimento à supracitada resolução PRESI 24/2025. Não obstante, sobreveio decisão do Juízo da 18ª Vara Federal determinando a remessa dos autos para esta 22ª Vara Federal, sob o fundamento de que se trata de processo distribuído por dependência ao cumprimento de sentença nº 0034376-17.2009.4.01.3400, indo de encontro à Resolução PRESI n. 24/2025 e o Provimento COGER 166/2025. É o necessário. Decido. A controvérsia instaurada é apta a ensejar a suscitação de conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, pois ambos os juízos, em essência, recusam a competência para processar e julgar o feito. No caso concreto, tenho que a devolução do processo pelo Juízo suscitado não se mostra juridicamente adequada, pois desconsidera a natureza e a força vinculante da redistribuição promovida pela Corregedoria Regional, contrariando sua finalidade administrativa e organizacional. Em primeiro lugar, cumpre assentar que a redistribuição em exame não decorreu de ato isolado, discricionário ou voluntário de qualquer das varas envolvidas, tampouco de escolha casuística do magistrado natural do feito. Ao contrário, resultou de ato normativo e centralizado da Corregedoria Regional, editado precisamente para viabilizar a reorganização da competência cível na Seção Judiciária do Distrito Federal e equalizar a carga de trabalho entre as unidades, mediante critério objetivo, racional e uniforme de repartição do acervo. O Provimento COGER 166/2025 registra expressamente, em seus considerandos, a sobrecarga das varas cíveis envolvidas, a necessidade de utilização de critério racional, objetivo e justo de redistribuição, bem como os princípios da eficiência, da razoável duração do processo e da igualdade de tratamento das varas. Além disso, estabeleceu que a 18ª Vara…

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