Processo 0023026-98.2026.8.16.0000
TJPR • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023026-98.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AUTOR: JAIR NISIO REQUERIDO: NILBERTO FERRARI RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por Jair Nisio em face de Nilberto Ferrari, com fundamento no art. 966, incisos III e VII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela 14ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0007804-03.2020.8.16.0194, que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora requerido, então embargado/exequente. Na petição inicial, o autor formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que percebe renda mensal de aproximadamente R$ 6.500,00, proveniente de benefício previdenciário, o qual encontra-se integralmente comprometido com despesas essenciais e permanentes. Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, conforme decisão de mov. 8.1, o requerente postulou a dilação do prazo para apresentação da documentação exigida (movs. 12.1/12.2). Em atenção ao pedido, foi concedido à parte autora prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para a juntada dos documentos necessários à análise da benesse (mov. 14.1). Em cumprimento à determinação, o requerente apresentou a petição de mov. 17.1, acompanhada de documentação complementar. É o breve relatório. 2. Passo ao exame do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Sabe-se que o benefício da gratuidade judiciária está previsto nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil, consistindo na dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais. Sua finalidade é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça, uma vez que a benesse decorre de direito fundamental garantido ao jurisdicionado que comprovar a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inciso LXXIV). Merece destaque, nesse sentido, o julgamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.584.130/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, no qual foram consignados, na ementa, os seguintes entendimentos: “[...] 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas…
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