Processo 0023029-38.2018.8.16.0031
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0023029-38.2018.8.16.0031 Processo: 0023029-38.2018.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.695,60 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): MARCIA SANTANA Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Guarapuava/PR em face de MARCIA SANTANA. Foi realizado bloqueio do montante de R$ 341,61 por meio do sistema SISBAJUD (ev. 125.1/4). A parte executada foi intimada acerca do bloqueio de ev. 125.1/4 em 15/08/2025 (ev. 142.1). Houve o decurso do prazo de manifestação da parte executada em 26/08/2025 (ev. 144). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em 09/09/2025. Afirmou que o prazo prescricional para os lançamentos tributários de IPTU deveria ser contado a partir do dia seguinte ao vencimento de cada parcela, de forma que, tendo a citação sido realizada em 01/05/2019, as parcelas com vencimento até 20/04/2014 deveriam ser declaradas prescritas, com a consequente extinção parcial da execução quanto a estas. Declarou que, tendo a execução sido suspensa em 29/10/2019, iniciando-se automaticamente o prazo quinquenal em 29/10/2020, a execução deveria ser extinta pela prescrição intercorrente, vez que a única constrição realizada seria irrisória e inidônea, sob a ótica do art. 836 do CPC e precedentes do STJ, não interrompendo o prazo quinquenal. Relatou que seria pessoa idosa, auferindo apenas um salário mínimo, com necessidade de medicação contínua. Asseverou que seriam impenhoráveis os salários, remunerações e proventos, por se tratarem de verbas alimentares indispensáveis à subsistência, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Sustentou que a penhora realizada nos autos afronta a dignidade da pessoa humana e o Estatuto da Pessoa Idosa, pois a penhora não poderia ser realizada sem a preservação do mínimo existencial e da dignidade do devedor. Argumentou pela impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária até 40 salários mínimos. Manifestou-se pelo levantamento da constrição em razão de que o valor penhorado seria ínfimo em relação ao crédito exequendo, nos termos do art. 836 do CPC. Ao final, requereu: I- o recebimento da exceção de pré-executividade; II- o reconhecimento da prescrição direta das parcelas com vencimento até 20/04/2014; III- o reconhecimento da prescrição intercorrente com a extinção da execução; IV- o reconhecimento da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar; V- a reafirmação de que a relativização do §2º do art. 833 seria inaplicável ao caso em tela; VI- a imediata liberação e devolução à executada do valor bloqueado, porque seria impenhorável, ínfimo e inidôneo para fins executivos; subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos depósitos com valor inferior a 40 salários mínimos, com o desbloqueio imediato; e, VII- a concessão da justiça gratuita (ev. 153.1). Apresentou documentos (ev. 153.2/5). A parte executada apresentou impugnação à execução fiscal nos mesmos termos da exceção de pré-executividade de ev. 153.1 (ev. 154.1). Apresentou os documentos de ev. 153.2/5 (ev. 154.2/5). A parte exequente requereu a conversão em renda dos valores bloqueados (ev. 161.1). Determinou-se a…
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