Processo 0023029-89.2026.8.16.0182

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0023029-89.2026.8.16.0182
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
13º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023029-89.2026.8.16.0182   Processo:   0023029-89.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$13.060,00 Exequente(s):   REZENDE E ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Executado(s):   RAPHAEL FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Vistos., Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora se trata de sociedade de advogados, conforme indicam os documentos acostados à inicial. Ocorre que a pessoa jurídica em questão não se enquadra nas hipóteses contidas no art. 8, §1º da Lei 9.099/95, portanto, não possui a condição necessária para demandar perante os Juizados Especiais. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A 1ª E A 3 ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE ARARANGUÁ. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ILEGITIMIDADE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995. EQUIPARAÇÃO À EMPRESA DE PEQUENO PORTE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONFLITO IMPROCEDENTE. (...)(TJ-SC - CC: 00014142920198240000 Araranguá 0001414-29.2019.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 13/08/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)(grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. SOCIEDADE CIVIL COM FINS LUCRATIVOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO EMPRESARIAL. PESSOA JURIDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO PODE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. Trata-se a parte autora de sociedade de advogados com fins lucrativos. Segundo o disposto no art. 8º, § 1º, III, da Lei 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar perante o JECível. Ainda que a parte exeqüente, ora recorrente, sustente ser microempresa, o certo é que as expressões Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, ou suas respectivas abreviações, ME ou EPP , conforme o caso, têm manifesto caráter empresarial, que é vedado às sociedades de advogados pelo artigo 16 do Estatuto da OAB. Ademais, desimporta que a autora seja optante pelo simples nacional que apenas estabelece a forma de arrecadação, cobrança e fiscalização dos tributos. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOCIEDADE CIVIL DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO... ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º, § 1º da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou…

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