Processo 0023032-25.2025.4.05.8102
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0023032-25.2025.4.05.8102 IMPETRANTE: STEPHANE CZESLAW WIECKOWSKI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799 AUTORIDADE: ALEXANDRA OLIVEIRA MEDEIROS REIS, SR SUPERINTENDETE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO ESTADO DO CEARÁ IMPETRADO SENTENÇA Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por STEPHANE CZESLAW WIECKOWSKI, nacional francês de 75 anos de idade e residente no Brasil há aproximadamente três décadas, impetrou o presente mandado de segurança com pedido de liminar contra ato atribuído à Delegada de Polícia Federal (Chefe da DELEMIG/DREX/SR/PF/CE) e ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Ceará. O impetrante questiona a decisão administrativa que decretou a perda de sua autorização de residência permanente, alegando, em síntese, que o ato padece de vícios de competência e de fundamentação, além de ignorar circunstâncias de força maior decorrentes da pandemia de COVID-19. Conforme narrado na petição inicial de documento n. 136225305, o impetrante viajou para a França em 25 de junho de 2019 com o objetivo de visitar familiares. No entanto, em razão da crise sanitária global iniciada em março de 2020, as restrições de tráfego aéreo e sua condição de saúde como pessoa idosa impossibilitaram seu retorno imediato ao território brasileiro. O regresso ocorreu apenas em 23 de maio de 2024, momento em que foi notificado da instauração de procedimento administrativo para a revogação de seu direito de permanência, fundamentado no artigo 135, inciso III, do Decreto nº 9.199/2017, por ausência do país por período superior a dois anos. O impetrante sustenta que a autoridade policial é incompetente para decidir sobre a perda da residência, argumentando que tal atribuição pertenceria ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto nº 12.657/2025. Além disso, aponta que sua defesa administrativa não foi devidamente apreciada, o que configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da motivação das decisões. Defende que o período de pandemia deve ser considerado como força maior, suspendendo a contagem do prazo de ausência e justificando a manutenção de seu status migratório, especialmente diante de sua longa integração à sociedade brasileira. O pedido de medida liminar foi indeferido por este juízo no documento n. 137072864. Na ocasião, considerou-se que a concessão de autorização de residência é um ato administrativo discricionário do Poder Executivo e que o pleito possuía natureza satisfativa, exigindo a prévia oitiva das autoridades impetradas para melhor esclarecimento dos fatos processuais e administrativos. Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações por meio do Ofício nº 36/2026/SR/PF/CE (documento n. 150638394). Esclareceram que o procedimento administrativo seguiu o rito legal e que a contagem do prazo de ausência considerou a suspensão ocorrida entre 16 de março de 2020 e 15 de setembro de 2022. No entanto, mesmo com tal desconto, o impetrante teria permanecido fora do país por tempo excedente aos dois anos permitidos. A autoridade pontuou, ainda, que o histórico migratório do estrangeiro indicaria a ausência de intenção clara de residir de forma inequívoca no Brasil, o que motivou a declaração de perda da autorização. A União manifestou formalmente seu interesse de ingressar no feito, conforme petição de documento n. 148255249, requerendo sua intimação de…
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