Processo 0023033-12.2025.5.04.0000

TRT4 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0023033-12.2025.5.04.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete do Juízo Auxiliar de Precatórios
Última publicação
14/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE PRECATÓRIOS Relator: ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Precat 0023033-12.2025.5.04.0000 REQUERENTE: LUCCA LIMBERGER SCHONS REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc85f47 proferida nos autos. Gabinete da Presidência.   Vistos os autos. Trata-se de precatório autuado para o cumprimento de sentença proferida contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA proveniente da ação trabalhista nº 0021112-54.2022.5.04.0701, ajuizada por CHRISTIAN VIKTOR HAMM. Intimado da planilha de cálculos de ID 68796d0, o interessado se insurge quanto à incidência de IRRF sobre os honorários advocatícios - ID 2edb8f0, requerendo seja determinada a liberação da referida verba sem qualquer retenção a título de imposto de renda. O Juízo Auxiliar de Precatórios - JAP profere decisão no ID 85b4c40 (fls. 55-56 do PDF) não acolhendo o pedido de retificação, sob o fundamento de que o titular do Ofício Precatório expedido pelo Juízo da Execução é o advogado, pessoa física, hipótese em que deve ser aplicada a disposição contida no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, que determina a incidência de imposto de renda. Fundamenta, ainda, sua decisão no artigo 35 da Resolução CNJ n° 303/2019, assim como na Solução de Consulta SRRF04 nº 4.012, expedida pela Receita Federal em 26/03/2025. Inconformado, por meio da petição ID 24776f2 (fls. 59-67 do PDF), o procurador LUCCA LIMBERGER SCHONS apresenta pedido de reconsideração, sob o argumento de que não há incidência de Imposto de Renda por se tratar de rendimento de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (sociedade de advogados). Argumenta ainda que, mesmo que assim não fosse, o art. 46 da Lei n° 8.541/1992, essencialmente o § 1°, incisos II e III, afasta a tributação na fonte dos honorários advocatícios contratuais, o que iria ao encontro da jurisprudência do próprio Tribunal. Com acréscimo de fundamentação, o processo é remetido à consideração desta Presidência (decisão ID 93a63e2  - fls. 68-69 do PDF). Examina-se. A decisão impugnada (ID 85b4c40 - fls. 55-56 do PDF) foi proferida pelo Juízo Auxiliar de Precatórios - JAP em 09.06.2026, tendo a parte requerente protocolado a petição ID 24776f2 (fls. 59-67 do PDF) em 17.06.2026. Assim, na forma do § 3º do artigo 2º do Provimento Conjunto GP.GCR.TRT4 nº 05/2022, o pedido de reconsideração é cabível e tempestivo. Analisando os documentos juntados aos autos verifica-se que o Juízo Auxiliar de Precatórios pautou-se em Ofício Requisitório expedido pelo juízo de execução, que expressamente destacou como beneficiário do pagamento da verba honorária o procurador Lucca Limberger Schons - pessoa física (ID 650f4ee). Por força da Resolução CNJ n° 303/2022 (art. 7°, § 6°), previamente à apresentação da requisição de pagamento ao Tribunal, o juízo da execução deve intimar as partes para ciência do seu teor, sendo este o momento processual adequado para qualquer insurgência das partes e/ou pedido de retificação na requisição. Ultrapassado esse prazo e havendo a expedição do Ofício requisitório, o Juízo Auxiliar de Precatórios passa a atuar, apenas, administrativamente, sendo incompetente para deliberar acerca da legitimidade de quaisquer credores. Ainda, é necessário ressaltar que o interessado não comprova nos autos do precatório que tenha requerido junto ao juízo da execução a expedição de requisição de pagamento em nome da sociedade de…

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