Processo 0023034-36.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023034-36.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0023034-36.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DEUSDETE DIAS RIBEIRO ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL movida por  DEUSDETE DIAS RIBEIRO  em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e titular de conta bancária junto à instituição ré apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Aduz ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", iniciados em 10/11/2020, no valor unitário de R$ 13,50, totalizando o prejuízo material de R$ 641,50. Afirma que jamais contratou o referido serviço de cartão de crédito oneroso. Pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (Evento 1). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (Evento 19). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e impugnou a gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a decadência e a prescrição. No mérito, alegou que o autor é correntista e possui cartão múltiplo, tendo efetuado o desbloqueio e a utilização voluntária do produto, o que legitimaria a cobrança da anuidade nos termos da Resolução CMN nº 3.919/2010. Defendeu a ausência de ato ilícito e de danos morais. Réplica apresentada no (Evento 25). Instadas a especificarem provas (Evento 33), a parte autora requereu o julgamento antecipado (Evento 38), enquanto o réu pleiteou a produção de prova oral (Evento 41). Os autos vieram conclusos. Decido.  FUNDAMENTAÇÃO  Do Julgamento Antecipado e da Prova Oral Indefiro o pedido de audiência de instrução formulado pelo requerido (Evento 41). A controvérsia cinge-se à existência de contratação de serviço bancário, fato cuja prova é eminentemente documental (contrato escrito ou registro eletrônico fidedigno). O depoimento pessoal do autor, pessoa idosa e vulnerável, mostra-se inócuo para suprir a ausência de prova documental que incumbe à instituição financeira. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais A impugnação à gratuidade da justiça não prospera. A parte ré não trouxe elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do autor, que é aposentado com rendimentos modestos, conforme documentos do (Evento 1). Mantenho o benefício. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa deve ser rejeitada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso direto ao Judiciário, independentemente de exaurimento da via administrativa. Afasto a tese de decadência do art. 26 do CDC, pois a lide não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas sobre a validade do próprio negócio jurídico. Quanto à prescrição, tratando-se de responsabilidade por fato do serviço e repetição de indébito, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Considerando que os descontos iniciaram em 2020 e a ação foi proposta em 2025, a pretensão está integralmente preservada.  Do Mérito A relação entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII,…

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