Processo 0023036-78.2021.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0023036-78.2021.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 0023036-78.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL NOSSASENHORA MENINA REQUERIDO: DEBORA ADRIANA SARMENTO CORREA DECISÃO Débora Adriana Sarmento Correa apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que são provenientes de pensão por morte recebida por sua curatelada, pessoa portadora de esquizofrenia, da qual é curadora, tratando-se de verba alimentar pertencente a terceiro. Alegou, ainda, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, afirmando que o aviso de recebimento não foi por ela assinado, o que comprometeria a validade do ato citatório. Em razão da alegada nulidade da citação, defendeu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades escolares objeto da ação monitória. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da citação, o reconhecimento da prescrição, a liberação dos valores bloqueados, a concessão da justiça gratuita e a produção de prova grafotécnica. Associação Cultural Nossa Senhora Menina apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. Argumentou que a executada sempre residiu no endereço em que foi recebida a citação, o qual foi posteriormente utilizado nos demais atos processuais e informado nos documentos por ela apresentados, inexistindo nulidade do ato citatório. Sustentou, por consequência, a inocorrência da prescrição. Quanto aos valores bloqueados, alegou que a conta bancária apresenta diversas movimentações, caracterizando mistura patrimonial e afastando a alegada impenhorabilidade. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Passo a decidir. (a) Da alegação de nulidade da citação por recebimento por terceiro. Não há exigência legal de que conste do aviso de recebimento o número do documento de identidade da pessoa que recebeu a correspondência, sendo suficiente a comprovação de sua entrega no endereço da parte citanda. No caso concreto, a carta de citação foi regularmente encaminhada ao endereço da executada. Verifica-se, inclusive, que a própria executada informa o mesmo endereço em sua procuração e junta comprovante de residência correspondente ao local para o qual foi expedida a citação. Dessa forma, não há qualquer indício de que a correspondência tenha sido enviada para endereço incorreto ou estranho à esfera de conhecimento da requerida. Ao contrário, os documentos por ela própria apresentados corroboram a regularidade do ato citatório. (b) da relativização da impenhorabilidade por se tratar de cobrança pelos serviços educacionais prestadas à menor. A presente ação monitória tem por objeto a cobrança de mensalidades decorrentes dos serviços educacionais prestados em favor da menor Ludmila Jordânia Távora da Silva, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 12.685,31. A requerida comprovou que recebe, em sua conta bancária, pensão por morte destinada à manutenção da menor Ludmila Jordânia Távora da Silva. É certo que os valores recebidos a título de pensão possuem, em regra, natureza alimentar, atraindo a proteção prevista no art. 833, IV, do Código de Processo…

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