Processo 0023036-81.2026.8.16.0182

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023036-81.2026.8.16.0182
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0023036-81.2026.8.16.0182   Processo:   0023036-81.2026.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Fornecimento de medicamentos Valor da Causa:   R$28.433,80 Requerente(s):   MICHELLE DE JESUS GONZALEZ ALMEIDA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de demanda para fornecimento de medicamento proposta por Michelle de Jesus Almeira em face do Estado do Paraná. Recebo os autos em razão de declínio de competência da Justiça Federal e ratifico os atos realizados anteriormente. Em sede de exordial (mov. 1.2, fls 05-14) pretendia a requerente o fornecimento do medicamento Inebilizumabe 10mg/ml (Uplizna 10mg/ml) para tratamento da patologia Neuromielite Óptica (CID 10 G36.0). Juntada Nota Técnica nº 473525 do NATJUS acerca deste medicamento (mov. 1.8, fls. 44) e indeferida a concessão de medida de urgência (mov. 1.8, fls. 57). Entretanto, a parte autora promoveu emenda à inicial para substituir o medicamento a ser fornecido pelo Rituximabe 500mg/50mL, indicando que realizou pedido administrativo de fornecimento do medicamento. Acolhida a emenda à inicial e, posteriormente, reconhecida a incompetência do Juízo Federal. Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos a negativa da Administração Pública em fornecer o medicamento Rituximabe 500mg/50mL, no prazo de 15 (quinze) dias. Necessária, ainda, nos termos do julgamento do Tema nº 1234 do Supremo Tribunal Federal, a juntada de evidências científicas de alto nível a justificarem o fornecimento do fármaco pleiteado pela autora para tratamento de sua patologia. No mesmo prazo, portanto, deve a parte autora juntar a referida documentação quanto ao atual medicamento pleiteado. 2. Tratando-se de demanda de fornecimento de medicamento, verifica-se que o CNJ possui enunciado determinando que as decisões liminares devem, sempre que possível, ser precedidas de notas técnicas emitidas pelo NatJus: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019). Em atendimento à recomendação de n° 92/2021 do Conselho Nacional de Justiça, bem como às Súmulas Vinculantes 60 e 61, solicite-se parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) instalado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o pedido formulado, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo assinalado no item 1, com o parecer do NAT, voltem conclusos os autos, com a anotação de urgência.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.    Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta

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