Processo 0023040-44.2021.8.19.0204

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0023040-44.2021.8.19.0204
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023040-44.2021.8.19.0204 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023040-44.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00291686 RECTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: CARLOS JOSÉ SILVA LOUREIRO ADVOGADO: EDUARDO FERREIRA QUEIROZ OAB/RJ-155102 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0023040-44.2021.8.19.0204 Recorrente 1: F.AB. ZONA OESTE S/A Recorrente 2: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorridos: OS MESMOS E OUTRO DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, IDs 625 e 636, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face de acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. HIDRÔMETRO NÃO CADASTRADO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA EXCESSIVA E PROLONGADA POR 10 ANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de abastecimento de água, decorrente de cobrança por estimativa em razão de hidrômetro não cadastrado, condenando solidariamente as concessionárias à restituição em dobro dos valores pagos a maior, observada média de consumo real, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da concessionária estadual diante das atribuições compartilhadas na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a cobrança por estimativa baseada em hidrômetro não cadastrado configura falha na prestação do serviço; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iv) verificar se a cobrança excessiva e prolongada, com impacto financeiro relevante sobre o consumidor, caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva permanece, pois ambas as concessionárias se beneficiaram das cobranças e exercem responsabilidades complementares no fornecimento de água e esgoto, conforme contrato de concessão, atraindo a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. Restou comprovado que o hidrômetro não estava cadastrado no sistema, o que levou ao faturamento por estimativa, dissociado do consumo real, configurando falha objetiva na prestação do serviço essencial, nos termos dos art. 14 e 22 do CDC. 5. A cobrança indevida por longo período, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de dolo, entendendo suficiente a violação da boa-fé objetiva, conforme decidido no EAREsp 676.608/RS. 6. O dano moral se configura diante da …

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