Processo 0023041-09.2016.8.06.0158
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0023041-09.2016.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Perdas e Danos] REQUERENTE: CLAUDIO ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda. Por fim, registre-se que foi proferida sentença ao ID nº 30251326, posteriormente anulada por meio da decisão de ID nº 66868024, em razão da inclusão indevida de terceiro no polo passivo da demanda. Em decorrência disso, houve a renovação dos atos processuais, com a intimação das partes para especificação de provas. Na oportunidade, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 194217742), enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado ao ID nº 89778795. DAS PRELIMINARES. A parte ré suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Cível. No que tange à ilegitimidade passiva, verifica-se que a alegação de ausência de vínculo entre a requerida e o evento danoso confunde-se com o mérito, por demandar análise acerca da origem do fio e da responsabilidade pelo fato narrado, razão pela qual será apreciada em conjunto com o mérito. Quanto à incompetência do Juizado, não assiste razão à parte ré. Embora alegada a necessidade de prova técnica, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. DO MÉRITO. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada por CLAUDIO ANDRE DE OLIVEIRA CARVALHO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na Petição Inicial de ID nº 30251347 a nº 30251331, acompanhada dos documentos de ID nº 30251389 a 30251390, a parte autora alega que, ao conduzir sua motocicleta em via pública na cidade de Russas, foi surpreendido por um fio de telefonia pertencente à operadora ré que se encontrava em altura inadequada, vindo a atingir seu pescoço e causar-lhe graves lesões. Afirma que chegou a desmaiar e precisou de atendimento hospitalar, sofrendo diversos prejuízos, inclusive afastamento do trabalho durante sua recuperação. Destaca, ainda, a ausência de qualquer sinalização ou aviso de manutenção no local do acidente, o que evidenciaria a negligência da empresa, cuja responsabilidade, segundo sustenta, é inequívoca por ser a única operadora que atua na região por meio de rede cabeada. Em sede de Contestação de ID nº 70596897, a requerida sustenta a ausência de prova do acidente e de sua responsabilidade, afirmando que não há elementos que comprovem que o fio lhe pertencia ou que tenha havido falha na prestação do serviço, destacando que a fiação pode ser de terceiros e que o boletim de ocorrência e as fotos são insuficientes. Defende, ainda, a inexistência de nexo causal, podendo o evento decorrer…
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