Processo 0023041-38.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0023041-38.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
26/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0023041-38.2025.8.16.0021 Processo:   0023041-38.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$252.622,47 Autor(s):   DEOCLECIO DOS SANTOS PEDROSO Réu(s):   BRADESCO SEGUROS S/A Geraldo da Penha Zortea Reginaldo Geraldo Zortéa DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Corporais, Morais, Estéticos e Pensionamento Mensal Vitalício c/c Tutela Antecipada de Urgência que DEOCLÉCIO DOS SANTOS PEDROSO move em face de REGINALDO GERALDO ZORTEA, GERALDO DA PENHA ZORTEA e BRADESCO AUTO/RE SEGUROS GERAIS S.A.   2. Da homologação da prestação de contas de e. 100.1. A controvérsia instaurada sobre a validade dos recibos apresentados no ev. 100.1, deve ser resolvida à luz dos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica. O ponto determinante para o reconhecimento da idoneidade das contas prestadas reside na modalidade de pagamento utilizada. Conforme se depreende das certidões dos evs 48.1/74.1, a expedição dos alvarás eletrônicos de R$ 5.300,00 e R$1.200,00 não foi realizada em favor do autor, mas sim de forma direta e nominal à profissional fisioterapeuta Criscieli Fátima Schimanski. Sendo o numerário transferido eletronicamente pela instituição financeira conveniada diretamente para a conta da prestadora do serviço, há prova material plena do recebimento dos fundos por quem de direito, o que torna a ausência de assinatura manuscrita nos recibos uma mera irregularidade formal, incapaz de desconstituir a realidade da transação. Além disso, os recibos juntados, na realidade, são notas fiscais eletrônicas, emitidas diretamente pela profissional em questão. A efetiva disponibilidade do valor na conta da profissional indicada pelo próprio autor para a realização do tratamento afasta qualquer dúvida sobre a malversação de recursos. Portanto, demonstrado que os recursos atingiram sua finalidade terapêutica e foram destinados ao profissional de confiança da parte, a homologação das contas é medida que se impõe, privilegiando a continuidade do tratamento indispensável à integridade física do jurisdicionado. 2.1. Assim, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pelo autor no e. 100.1.   2.2. Expeça-se o alvará eletrônico determinado na decisão de ev. 88.1, referente à verba complementar de R$ 2.400,00, cujo depósito já foi comprovado pela ré Bradesco no e. 93.   2.3. Fica o autor incumbido do dever de apresentar a respectiva prestação de contas deste novo levantamento no prazo de 30 (trinta) dias.   3. No mais, considerando que os réus apresentaram contestação no e. 57.1 e 58.1, com a impugnação pela autora no e. 78.1 e levando em conta que as partes já foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (e. 82.1/83.1/84.1), entendo que o feito está apto à saneamento.   4. Assim, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e organizar o processo.   5. Em sede de contestação a ré seguradora arguiu a ilegitimidade passiva do “Bradesco Seguros S/A”, pois o contrato de seguros foi formulado pelo “Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros”. No entanto, não merece acolhimento a preliminar brandida. Isso porque, ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico e, a par disso,…

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