Processo 0023044-52.2016.4.01.4000

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0023044-52.2016.4.01.4000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0023044-52.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A e WOELLER RESENDE DOURADO - PI14548-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO FRANCISCO NEVES DE SOUSA WALTER RIBEIRO ALENCAR HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - (OAB: PI11969-A) ITALO JAMES ALENCAR DE SOUZA THALES CRUZ SOUSA - (OAB: PI7954-A) WOELLER RESENDE DOURADO - (OAB: PI14548-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457365978) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023044-52.2016.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023044-52.2016.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALTER RIBEIRO ALENCAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A e WOELLER RESENDE DOURADO - PI14548-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A RELATOR(A):OLIVIA MERLIN SILVA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0023044-52.2016.4.01.4000 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recursos apelação interpostos por WALTER RIBEIRO ALENCAR e ITALO JAMES ALENCAR DE SOUZA contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF em face dos referidos Réus e de RAIMUNDO FRANCISCO NEVES DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos para condená-los como incursos nas condutas do art. 10, incisos VIII e XI e art. 11, caput, da Lei n° 8.429/92. Na sentença recorrida, o Magistrado consignou que, como as condutas atribuídas aos Réus teriam sido praticadas sob a égide da redação original da Lei nº 8.429/1992, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 não retroagem para alcançar fatos anteriores à sua vigência, razão pela qual o caso concreto deveria permanecer regido pelas disposições originárias da Lei de Improbidade Administrativa. Entendeu pela caracterização de ato ímprobo, por ter identificado, nas provas acostadas, que os Réus praticaram irregularidades — fraude do caráter competitivo do certame e pagamento antecipado antes da realização da obra — no procedimento licitatório Carta Convite n. 034/2011, cujo objeto era construção de 06 (seis) casas no “Povoado Brejinho” no município de Santo Antônio dos Milagres/PI. Assim concluiu pela caracterização do ato de improbidade, condenando os Réus ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00 para cada um. Na sequência, proferiu decisão para: (i) acolher os embargos de declaração opostos pelo MPF e “corrigir o erro material apontado, substituindo a menção a “R$ 10.000,00 (dez mil reais)” por “R$ 15.000,00 (quinze mil reais)” no dispositivo”; e (ii) rejeitar os embargos de declaração opostos por ÍTALO JAMES ALENCAR DE SOUZA e WALTER RIBEIRO ALENCAR (id n. 275076310). WALTER RIBEIRO ALENCAR e ÍTALO JAMES ALENCAR DE SOUZA interpuseram recursos de apelação, defendendo que: (i) aplica-se ao caso as disposições da Lei nº 14.230/2021, que…

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