Processo 0023044-79.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023044-79.2024.4.05.8100 AUTOR: AUGUSTO FERREIRA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA RIBEIRO NOLASCO - CE26525 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O i.) Da impugnação à justiça gratuita A parte ré impugna o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Não assiste razão. Nos termos do art. 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural que declare insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Já o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário. No caso concreto, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, a qual goza de presunção relativa de veracidade. A impugnação da parte ré não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, o valor da causa ou a existência de movimentação bancária isolada não são, por si só, suficientes para afastar o benefício, sobretudo quando não demonstrada capacidade financeira efetiva para suportar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Dessa forma, não havendo prova robusta em sentido contrário, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. ii.) Do mérito propriamente dito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por AUGUSTO FERREIRA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A parte autora alega, em síntese, que foi vítima de fraude bancária, consistente na realização de transações não reconhecidas em sua conta, em 29/04/2024, totalizando o valor de R$ 38.408,90, sendo um PIX no valor de R$ 28.500,00 e um pagamento de boleto no valor de R$ 9.908,90. Sustenta que não forneceu dados a terceiros, tampouco realizou as operações, havendo ainda aumento indevido do limite de transações sem sua autorização. Aduz falha na prestação do serviço bancário e requer restituição dos valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, defendendo a regularidade das transações e ausência de falha no serviço. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Registre-se, inicialmente, ser aplicável às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 297, abaixo transcrita: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto ao ponto, vale destacar o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em 22.2.2006, na ADI 2591/DF, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, por meio do qual se confirmou o entendimento jurisprudencial farto que confere às instituições bancárias a qualidade de fornecedor de serviços, na exata forma descrita pelo CDC. Assim, tratando-se de uma típica relação consumerista, para o fim de responsabilização por danos causados em razão da prestação de serviços, não há que se perquirir a existência de dolo ou culpa da instituição bancária, e sim se há nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O nexo de imputação, por sua vez, consiste na falha na prestação do serviço. É essa a…
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