Processo 0023045-93.2025.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0023045-93.2025.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Palmas
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023045-93.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : ADRIANA SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, objetivando a satisfação do crédito reconhecido em sentença proferida no evento 28 e honorários sucumbenciais fixados no evento 56. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, o credor indicou o valor do crédito como sendo R$ 2.972,00 (dois mil novecentos e setenta e dois reais) a título de principal, e R$ 1.022,70 (um mil vinte e dois reais e setenta centavos), referentes aos honorários de sucumbência. Intimado,  o ente público devedor apresentou impugnação, na qual reconhece a correção da metodologia empregada para os períodos anteriores a agosto de 2025, todavia, insurge-se veementemente contra a aplicação dos índices de atualização e juros para o período posterior a 1º de agosto de 2025. Sustenta a Fazenda Pública que os cálculos apresentados não observam a novel sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o regime de atualização dos débitos fazendários, impondo a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ou a Taxa SELIC, prevalecendo o que for menor. Em resposta, a parte exequente arguiu a inadmissibilidade da peça defensiva, sob o fundamento de que o executado não indicou o valor que entende devido nem apresentou demonstrativo discriminado do cálculo, em inobservância ao art. 525, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a manutenção dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação e pela condenação do Estado por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. Decido. O cerne da controvérsia reside na aplicabilidade dos novos critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 aos cálculos que lastreiam o pedido de cumprimento de sentença, especificamente no que tange ao período anterior à expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório.  De início, vejo que as irresignações do devedor no que concernem aos índices de atualização monetária devem ser rejeitadas. Explico. As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.  Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025 , ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela…

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