Processo 0023049-86.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0023049-86.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0023049-86.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: ET SALOMÃ LOREGA DEMANDADA: ANNE KALINE RODRIGUES SOARES SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc ... Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. DECIDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ERRO MATERIAL Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ET SALOMÃO LOREGA em face de ANNE KALINE RODRIGUES SOARES, sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte demandante que realizou transferência bancária via PIX no importe de R$ 22.512,55 (vinte e dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da demandada, sob a alegação de quitação de débito decorrente de execução trabalhista envolvendo condomínio do qual faz parte, valor que, posteriormente, constatou não ter sido destinado ao processo judicial correspondente. A parte demandada, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência una nem apresentou defesa, sendo decretada sua revelia. Sobreveio sentença de procedência parcial, contudo, no dispositivo, foi consignado equivocadamente o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em manifesta desconformidade com o acervo probatório constante dos autos, especialmente o comprovante de transferência constantes dos autos. A parte demandante opôs petição apontando erro material na sentença, requerendo a adequação do valor efetivamente comprovado nos autos de R$ 22.512,55 (vinte e dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Recebo a petição apresentada pela parte autora como Embargos de Declaração, nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 1.022 do CPC, uma vez que aponta erro material existente no dispositivo da sentença. Conheço dos embargos, por tempestivos. Assiste razão à parte embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada incorreu em evidente erro material ao consignar condenação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quando o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a transferência da quantia de R$ 22.512,55 (vinte e dois mil quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos) em favor da demandada, conforme comprovante de transferência via PIX acostado aos autos. Trata-se, portanto, de erro material sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos da jurisprudência consolidada e do Art. 494, I, do CPC. Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos integrativos/modificativos, exclusivamente para corrigir o valor constante no dispositivo da sentença. DO DISPOSITIVO ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 1022, do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ET SALOMÃO LOREGA, para sanar o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: “CONDENAR a demandada ANNE KALINE RODRIGUES SOARES a restituir ao autor ET SALOMÃO LOREGA a importância de R$ 22.512,55 (vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do desembolso (14/08/2023) e juros de mora de 1% ao mês a…

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