Processo 0023052-33.2026.8.16.0021

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0023052-33.2026.8.16.0021
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0023052-33.2026.8.16.0021 Processo:   0023052-33.2026.8.16.0021 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$127.005,37 Autor(s):   OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s):   NARA MARIA DA SILVA FOSS GUARDA DECISÃO   Vistos e etc. 1. Trata-se de medida de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em desfavor de devedor de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em que visa a constrição do bem, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. A inicial veio acompanhada do instrumento do contrato (evento 1.3) onde há a descrição completa do bem. Afora isso há demonstrativo atualizado do débito (evento 1.10), este último, necessário para que se possa permitir a purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, § 2º do referido Decreto-Lei. Além disso, a parte autora juntou notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no instrumento contratual (evento 1.4), de modo que configurada a mora nos termos fixados pelo STJ em sede de recurso repetitivo – tema 1132: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Tem-se, assim, que basta o envio da notificação ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato e não é necessário o efetivo recebimento da correspondência por ele, pouco importando o motivo da devolução anotado no AR, se "mudou-se", "endereço insuficiente", "não procurado", "não existe o número", "desconhecido", "recusado" ou "outro". Confira-se a jurisprudência a respeito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “AUSENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AC: 10248534720238110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023). Agravo de Instrumento – Busca e apreensão – Alienação fiduciária – Irresignação do réu quanto a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, com base no Tema 1132 – Notificação encaminhada ao endereço do devedor – Correspondência devolvida como "Ausente" – Simples envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato que é suficiente para a constituição em mora, ainda que ausente o efetivo recebimento – Tese repetitiva fixada pelo STJ (Tema nº 1.132) - Decisão mantida – Improvido o agravo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2282351- 12.2023.8.26.0000 São José dos Campos, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 25ª Câmara…

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